ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL 32006 - BRUSQUE
Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Brusque, que absolveu A.T.F. da imputação de tráfico de tóxico, o doutor Promotor de Justiça, tempestivamente, interpõe o presente recurso.
Insurge-se o apelante ministerial contra o decreto absolutório,
argumentando existirem, na prova dos autos, os necessários elementos para
julgar procedente o crime imputado na exordial.
O presente recurso deve ser provido.
Na verdade, o crime de tráfico de tóxico, imputado na exordial, restou
plenamente configurado durante a instrução do feito.
Tanto o laudo pericial comprova tratar-se de cocaína, como o comprovam
os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão.
A circunstância de três dos nove pacotes encontrados em poder do
apelado não conterem cocaína, não tira a tipicidade dos outros seis pacotes,
comprovadamente constituídos de cocaína, conforme atesta o laudo pericial de
fls. 39/41, num total de 7,2 gramas desta substância.
De outra parte, a versão do apelado, no sentido de que a substância
tóxica teria sido deixada, sem que o mesmo soubesse, em seu automóvel, por
passageiros, não pode ser aceita.
Isto porque a referida cocaína foi encontrada no porta-luvas do táxi
dirigido pelo apelado, o qual, por certo teria percebido se algum passageiro
colocasse alguma coisa em seu porta-luvas.
Diante de todo o exposto, opinamos pelo
provimento do presente recurso, a fim de condenar o apelado pelo crime capitulado na denúncia.
Florianópolis, 6 de setembro de 1994.
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA