ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

 
 
 

APELAÇÃO CRIMINAL 32006 - BRUSQUE

 

Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Brusque, que absolveu A.T.F. da imputação de tráfico de tóxico, o doutor Promotor de Justiça, tempestivamente, interpõe o presente recurso.

Insurge-se o apelante ministerial contra o decreto absolutório, argumentando existirem, na prova dos autos, os necessários elementos para julgar  procedente o crime imputado na exordial.
 
 

O presente recurso deve ser provido.
 
 

Na verdade, o crime de tráfico de tóxico, imputado na exordial, restou plenamente configurado durante a instrução do feito.
 

Tanto o laudo pericial comprova tratar-se de cocaína, como o comprovam os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão.
 
 

A circunstância de três dos nove pacotes encontrados em poder do apelado não conterem cocaína, não tira a tipicidade dos outros seis pacotes, comprovadamente constituídos de cocaína, conforme atesta o laudo pericial de fls. 39/41, num total de 7,2 gramas desta substância.
 
 

De outra parte, a versão do apelado, no sentido de que a substância tóxica teria sido deixada, sem que o mesmo soubesse, em seu automóvel, por passageiros, não pode ser aceita.
 
 

Isto porque a referida cocaína foi encontrada no porta-luvas do táxi dirigido pelo apelado, o qual, por certo teria percebido se algum passageiro colocasse alguma coisa em seu porta-luvas.
 

Diante de todo o exposto, opinamos pelo

provimento do presente recurso, a fim de condenar o apelado pelo crime capitulado na denúncia.

Florianópolis, 6 de setembro de 1994.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

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