ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA





APELAÇÃO CRIMINAL 32019 - SÃO CARLOS




COLENDA CÂMARA



Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Comarca de São Carlos, que o condenou a quatro anos e três meses de reclusão, por incurso nas sanções do artigo 213, aplicada a causa especial de diminuição de pena do artigo 14, II, em concurso material com as penas do artigo 129, caput, todos do Código Penal, J. B. M., tempestivamente, interpõe o presente recurso.

Insurge-se o apelante contra o decreto condenatório, almejando a sua absolvição, e, alternativamente, a fixação da causa especial de diminuição de pena pela tentativa em dois terços, e a exclusão do crime de lesões corporais.

O presente recurso deve ser provido parcialmente, com a finalidade de ser fixada a causa especial de diminuição de pena em dois terços, excluindo-se o crime de lesões corporais, com a conseqüente concessão do sursis.

















A princípio, a prova pode induzir a uma certa dificuldade, de vez que as testemunhas presenciais - o casal que se encontrava juntamente com a vítima e acusado no interior do carro deste -, deveriam, a rigor, ter figurado como co-autores do delito, mormente porque convidaram a vítima a acompanhar o acusado, e porque foram coniventes com a tentativa de estupro aqui examinada.

Mas, em se tratando de crimes contra os costumes, onde a palavra da vítima tem um papel preponderante, desde de amparada por outros elementos dos autos, as declarações deste casal devem ser aceitas, mormente porque, em seus detalhes maiores, se harmonizam com as declarações da vítima.

Aliás, o próprio acusado admite a tentativa de estupro.

Apenas no tocante à condenação por crime de lesões corporais leves, a prova não reune a idoneidade suficiente ao decreto condenatório.

É que, quer pela natureza e sede das lesões, quer pelas vacilações da prova quanto à forma em que estas lesões teriam ocorrido, a absolvição por este tipo penal deve ser concretizada.

Na verdade, tudo leva a concluir que tais lesões fazem parte da violência própria do crime de estupro, ocorridas na queda da vítima quando fugia do apelante, ao sair do carro, no escuro.













Com referência à dosagem da pena, o decréscimo decorrente do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena da tentativa, deve ser aplicado em dois terços, e não um terço somente, como o fez a sentença.

Isto porque, além de as circunstâncias da tentativa em sí mesmo considerada denotarem uma gravidade mínima, as circunstâncias judiciais, reconhecidas pelo próprio magistrado, geraram a pena-base no seu mínimo legal.



























Excluído o crime de lesões corporais e aplicada a causa especial da tentativa com redução de dois terços, chega-se a uma pena de dois anos, que materialmente enseja o sursis.

E como o sursis é concedido em face da existência de circunstâncias judiciais favoráveis (art. 77, II, CP), e tendo estas sido favoráveis ao apelante, segundo se depreende na fundamentação da pena-base, aliás fixada no grau mínimo, o sursis deve ser concedido.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento parcial do presente recurso para: a) absolver do crime de lesões corporais leves; b) operar a diminuição pela causa especial de diminuição de pena pela tentativa em dois terços; c) conceder o sursis.

Florianópolis, 31 de agosto de 1994.





NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

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