ESTADO DE
SANTA CATARINA
PROCURADORIA
GERAL DA JUSTIÇA
APELAÇÃO
CRIMINAL 32019 - SÃO CARLOS
COLENDA CÂMARA
Inconformado
com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Comarca de São Carlos,
que o condenou a quatro anos e três meses de reclusão, por incurso nas sanções
do artigo 213, aplicada a causa especial de diminuição de pena do artigo 14,
II, em concurso material com as penas do artigo 129, caput, todos do Código
Penal, J. B. M., tempestivamente, interpõe o presente recurso.
Insurge-se o
apelante contra o decreto condenatório, almejando a sua absolvição, e,
alternativamente, a fixação da causa especial de diminuição de pena pela
tentativa em dois terços, e a exclusão do crime de lesões corporais.
O presente
recurso deve ser provido parcialmente, com a finalidade de ser fixada a causa
especial de diminuição de pena em dois terços, excluindo-se o crime de lesões
corporais, com a conseqüente concessão do sursis.
A princípio, a
prova pode induzir a uma certa dificuldade, de vez que as testemunhas
presenciais - o casal que se encontrava juntamente com a vítima e acusado no
interior do carro deste -, deveriam, a rigor, ter figurado como co-autores do
delito, mormente porque convidaram a vítima a acompanhar o acusado, e porque
foram coniventes com a tentativa de estupro aqui examinada.
Mas, em se
tratando de crimes contra os costumes, onde a palavra da vítima tem um papel
preponderante, desde de amparada por outros elementos dos autos, as declarações
deste casal devem ser aceitas, mormente porque, em seus detalhes maiores, se
harmonizam com as declarações da vítima.
Aliás, o
próprio acusado admite a tentativa de estupro.
Apenas no
tocante à condenação por crime de lesões corporais leves, a prova não reune a
idoneidade suficiente ao decreto condenatório.
É que, quer
pela natureza e sede das lesões, quer pelas vacilações da prova quanto à forma
em que estas lesões teriam ocorrido, a absolvição por este tipo penal deve ser
concretizada.
Na verdade,
tudo leva a concluir que tais lesões fazem parte da violência própria do crime
de estupro, ocorridas na queda da vítima quando fugia do apelante, ao sair do
carro, no escuro.
Com referência
à dosagem da pena, o decréscimo decorrente do reconhecimento da causa especial
de diminuição de pena da tentativa, deve ser aplicado em dois terços, e não um
terço somente, como o fez a sentença.
Isto porque,
além de as circunstâncias da tentativa em sí mesmo considerada denotarem uma
gravidade mínima, as circunstâncias judiciais, reconhecidas pelo próprio
magistrado, geraram a pena-base no seu mínimo legal.
Excluído o
crime de lesões corporais e aplicada a causa especial da tentativa com redução
de dois terços, chega-se a uma pena de dois anos, que materialmente enseja o
sursis.
E como o
sursis é concedido em face da existência de circunstâncias judiciais favoráveis
(art. 77, II, CP), e tendo estas sido favoráveis ao apelante, segundo se
depreende na fundamentação da pena-base, aliás fixada no grau mínimo, o sursis
deve ser concedido.
Diante de todo
o exposto, opinamos pelo provimento parcial do presente recurso para: a) absolver do crime de lesões corporais leves; b) operar a diminuição pela causa especial de
diminuição de pena pela tentativa em dois terços; c)
conceder o sursis.
Florianópolis,
31 de agosto de 1994.
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE
JUSTIÇA