APELAÇÃO
CRIMINAL 32040
SÃO MIGUEL DO
OESTE
Inconformado com a respeitável decisão
do doutor Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Miguel do
Oeste, que o condenou a dois meses de detenção -- pena substituída por multa
--, por incurso nas sanções do artigo 129, § 6º, do Código Penal, J. C.,
tempestivamente, interpõe o presente recurso.
Insurge-se o apelante contra o decreto
condenatório, objetivando a absolvição, ou, alternativamente, a redução do
valor da multa ou a decretação da prescrição.
O presente
recurso está a ensejar provimento.
O exame do processado revela que o acusado tivera a conduta que se exigiria do homos
medius em iguais condições.
O evento
deu-se, por sem dúvida, em virtude da velocidade imprópria da
motocicleta da vítima, para o local e as circunstâncias.
Na verdade, esta velocidade, em via
urbana de grande movimento, com vários cruzamentos movimentados, foi a causa
exclusiva do evento.
Neste local, o motociclista vítima
deveria dirigir com redobradas cautelas, com velocidade compatível para fazer
frente aos eventos rotineiros naquela via, como o ingresso na preferencial de
veículos vindos de vias secundárias.
Pretender que a via preferencial se
constitua em direito ilimitado ao tráfego, sem as mínimas cautelas exigíveis ao
homo medius, seria inviabilizar o tráfego nas vias urbanas.
Além do excesso de velocidade, há que
registrar que a vítima pilotava sua motocicleta com desatenção, trafegando
com o farol desligado, em condições desfavoráveis de visibilidade.
Neste ultimo aspecto, aliás, os autos
não permitem aquilatar com precisão, se o Sol prejudicava a visibilidade do
apelante, ou da vítima, ou de ambos.
Mas isto é irrelevante. Mesmo que
apenas o recorrente tivesse sua visibilidade prejudicada, ainda assim a vítima
deveria ter atentado para a circunstância de que o Sol das 19 horas do mês de
janeiro(1)
causa prejuízos à visibilidade, quer sua, quer dos motoristas que trafegam em
sentido contrário, quer dos motoristas que trafegam pelos cruzamentos, e
por isso, deveria ter pilotado a moto com as cautelas necessárias, acendendo o
farol, adequando a velocidade para a segurança, e permanecendo
atento ao trânsito.
Aliás, somente a desatenção e o excesso
de velocidade explicam a cena vista pela testemunha Silas Claudino de Bona, que
trafegava à frente da motocicleta, pelo retrovisor do seu veículo, após escutar
uma ruidosa freada: a vítima, desequilibrada, ziguezagueando por várias vezes,
até se chocar com o recorrente.
Esta circunstância, além de revelar a
desmesurada velocidade desenvolvida pela vítima(2), revela sua surpresa com o veículo do
acusado, o que somente é explicável pela desatenção.
Já com referência à conduta do acusado,
nada existe na prova dos autos que possa revelar sua culpabilidade.
Tudo indica que trafegava com as
cautelas necessárias, parando seu veículo no cruzamento com a via preferencial,
dando passagem aos veículos que por alí transitavam (fls. 13).
Não estava na sua esfera de
previsibilidade, como também não estaria na esfera de previsibilidade do homos
medius, que em meio a condições desfavoráveis de visibilidade, ocorrentes
àquele horário, surgisse uma motocicleta, com excesso de velocidade, de farol
apagado, e piloto desatento ao tráfego.
De modo contrário, estar-se-ia
inviabilizando o tráfego nas vias urbanas !
Diante de todo
o exposto, opinamos pelo provimento do presente recurso, a fim de absolver o
recorrente.
Florianópolis, 23 de setembro de 1994.
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE
JUSTIÇA
1. Em São Miguel
do Oeste, em face da sua localização geográfica, o ocaso do Sol se dá quase uma
hora mais tarde do que em Florianópolis.
2.
-
confirmada também pela testemunha presencial do impacto, Ademir de Oliveira,
fls. 53, que ainda relata extensas marcas de frenagem da moto.