APELAÇÃO CRIMINAL 32040

SÃO MIGUEL DO OESTE

 

Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, que o condenou a dois meses de detenção -- pena substituída por multa --, por incurso nas sanções do artigo 129, § 6º, do Código Penal, J. C., tempestivamente, interpõe o presente recurso.

Insurge-se o apelante contra o decreto condenatório, objetivando a absolvição, ou, alternativamente, a redução do valor da multa ou a decretação da prescrição.

O presente recurso está a ensejar provimento.

O exame do processado revela que o acusado tivera a conduta que se exigiria do homos medius em iguais condições.

O evento deu-se, por sem dúvida, em virtude da velocidade imprópria da motocicleta da vítima, para o local e as circunstâncias.

Na verdade, esta velocidade, em via urbana de grande movimento, com vários cruzamentos movimentados, foi a causa exclusiva do evento.

Neste local, o motociclista vítima deveria dirigir com redobradas cautelas, com velocidade compatível para fazer frente aos eventos rotineiros naquela via, como o ingresso na preferencial de veículos vindos de vias secundárias.

Pretender que a via preferencial se constitua em direito ilimitado ao tráfego, sem as mínimas cautelas exigíveis ao homo medius, seria inviabilizar o tráfego nas vias urbanas.

Além do excesso de velocidade, há que registrar que a vítima pilotava sua motocicleta com desatenção, trafegando com o farol desligado, em condições desfavoráveis de visibilidade.

Neste ultimo aspecto, aliás, os autos não permitem aquilatar com precisão, se o Sol prejudicava a visibilidade do apelante, ou da vítima, ou de ambos.

Mas isto é irrelevante. Mesmo que apenas o recorrente tivesse sua visibilidade prejudicada, ainda assim a vítima deveria ter atentado para a circunstância de que o Sol das 19 horas do mês de janeiro(1) causa prejuízos à visibilidade, quer sua, quer dos motoristas que trafegam em sentido contrário, quer dos motoristas que trafegam pelos cruzamentos, e por isso, deveria ter pilotado a moto com as cautelas necessárias, acendendo o farol, adequando a velocidade para a segurança, e permanecendo atento ao trânsito.



Aliás, somente a desatenção e o excesso de velocidade explicam a cena vista pela testemunha Silas Claudino de Bona, que trafegava à frente da motocicleta, pelo retrovisor do seu veículo, após escutar uma ruidosa freada: a vítima, desequilibrada, ziguezagueando por várias vezes, até se chocar com o recorrente.



Esta circunstância, além de revelar a desmesurada velocidade desenvolvida pela vítima(2), revela sua surpresa com o veículo do acusado, o que somente é explicável pela desatenção.










Já com referência à conduta do acusado, nada existe na prova dos autos que possa revelar sua culpabilidade.

Tudo indica que trafegava com as cautelas necessárias, parando seu veículo no cruzamento com a via preferencial, dando passagem aos veículos que por alí transitavam (fls. 13).

Não estava na sua esfera de previsibilidade, como também não estaria na esfera de previsibilidade do homos medius, que em meio a condições desfavoráveis de visibilidade, ocorrentes àquele horário, surgisse uma motocicleta, com excesso de velocidade, de farol apagado, e piloto desatento ao tráfego.

De modo contrário, estar-se-ia inviabilizando o tráfego nas vias urbanas !





Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento do presente recurso, a fim de absolver o recorrente.



Florianópolis, 23 de setembro de 1994.









NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA



1. Em São Miguel do Oeste, em face da sua localização geográfica, o ocaso do Sol se dá quase uma hora mais tarde do que em Florianópolis.

2. - confirmada também pela testemunha presencial do impacto, Ademir de Oliveira, fls. 53, que ainda relata extensas marcas de frenagem da moto.

 

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