APELAÇÃO CRIMINAL
32052
TIMBÓ
Inconformado com a respeitável decisão da
doutora Juíza de Direito da Primeira Vara da Comarca de Timbó, que o condenou a
três meses de detenção -- pena substituída por multa --, por incurso nas
sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, R. G.,
tempestivamente, interpõe o presente recurso.
Insurge-se o apelante contra o decreto
condenatório, argumentando que a sua ação estaria sob o amparo da excludente de
injuricidade da legítima defesa própria e de terceiro, objetivando a
absolvição.
O presente
recurso não está a ensejar provimento.
Como examinado na respeitável sentença da
lavra da doutora Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, a versão da excludente de
injuricidade trazida aos autos pelo recorrente esbarra na falta de
credibilidade decorrente de divergência de suas declarações prestadas nas fases
policial e judicial.
Demais disso, não é crível, diante do
conjunto probatório, que a vítima tenha investido contra o apelante, de físico
avantajado, proprietário de academia de musculação.
Na verdade, o que restou evidenciado nos
autos, é que o recorrente, não pretendendo pagar a importância de Cr$
(cincoenta mil cruzeiros) que a vítima estava cobrando por serviços de
jardinagem, investiu contra a mesma, derrubando-a ao chão, com socos, para
depois, submetê-la à humilhação de pedir perdão de joelhos.
O próprio recorrente, em seu
interrogatório, admite que a agressão era decorrente da divergência no preço
cobrado, informando ainda que pagara a metade, o que a vítima expressamente
desmente.
Diante de todo o
exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.
Florianópolis, 8 de outubro de 1994.
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE
JUSTIÇA