APELAÇÃO CRIMINAL 32052

TIMBÓ





Inconformado com a respeitável decisão da doutora Juíza de Direito da Primeira Vara da Comarca de Timbó, que o condenou a três meses de detenção -- pena substituída por multa --, por incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, R. G., tempestivamente, interpõe o presente recurso.

Insurge-se o apelante contra o decreto condenatório, argumentando que a sua ação estaria sob o amparo da excludente de injuricidade da legítima defesa própria e de terceiro, objetivando a absolvição.











O presente recurso não está a ensejar provimento.



Como examinado na respeitável sentença da lavra da doutora Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, a versão da excludente de injuricidade trazida aos autos pelo recorrente esbarra na falta de credibilidade decorrente de divergência de suas declarações prestadas nas fases policial e judicial.



Demais disso, não é crível, diante do conjunto probatório, que a vítima tenha investido contra o apelante, de físico avantajado, proprietário de academia de musculação.



Na verdade, o que restou evidenciado nos autos, é que o recorrente, não pretendendo pagar a importância de Cr$ (cincoenta mil cruzeiros) que a vítima estava cobrando por serviços de jardinagem, investiu contra a mesma, derrubando-a ao chão, com socos, para depois, submetê-la à humilhação de pedir perdão de joelhos.



O próprio recorrente, em seu interrogatório, admite que a agressão era decorrente da divergência no preço cobrado, informando ainda que pagara a metade, o que a vítima expressamente desmente.



Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.



Florianópolis, 8 de outubro de 1994.









NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

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