APELAÇÃO CRIMINAL 32090 - CAPITAL




















































nconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou a cinco anos e dez meses de reclusão, por incurso nas sanções do artigo 213, do Código Penal, ALVADIR FLORÊNCIO DA COSTA, tempestivamente, interpõe o presente recurso.

Insurge-se o apelante contra o decreto condenatório, argumentando inexistirem provas suficientes para o decreto condenatório.



O presente recurso não está a ensejar provimento.







Não tem razão o apelante ao argumentar serem insuficientes as provas para a condenação.



Testemunhas presenciais há que presenciaram o recorrente obrigar a vítima a acompanhá-lo, mediante a ameaça de uma faca, sob os gritos desta.



Igualmente não procede a argumentação defensiva de que a prova se resume nas declarações da ofendida.



Tome-se, por exemplo, o depoimento da testemunha Rosana Edite de Oliveira {fls. 36}, que presenciou a vítima sendo levada pelo acusado e gritando por sua mãe, o que levou esta testemunha a dirigir-se à casa da genitora da vítima, e comunicar o fato, sendo então acionada a polícia.







Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.



Florianópolis, 23 de setembro de 1994.









NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA