nconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da
Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou a cinco
anos e dez meses de reclusão, por incurso nas sanções do artigo 213, do
Código Penal, ALVADIR FLORÊNCIO DA COSTA,
tempestivamente, interpõe o presente recurso.
Insurge-se o apelante contra o decreto condenatório,
argumentando inexistirem provas suficientes para o decreto condenatório.
O presente recurso não está a ensejar provimento.
Não tem razão o apelante ao argumentar serem insuficientes as
provas para a condenação.
Testemunhas presenciais há que presenciaram o recorrente
obrigar a vítima a acompanhá-lo, mediante a ameaça de uma faca, sob os
gritos desta.
Igualmente não procede a argumentação defensiva de que a prova
se resume nas declarações da ofendida.
Tome-se, por exemplo, o depoimento da testemunha Rosana Edite
de Oliveira {fls. 36}, que presenciou a vítima sendo levada pelo acusado
e gritando por sua mãe, o que levou esta testemunha a dirigir-se à casa
da genitora da vítima, e comunicar o fato, sendo então acionada a polícia.
Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do
presente recurso.
Florianópolis, 23 de setembro de 1994.