APELAÇÃO CRIMINAL 32098 - TAIÓ




















































nconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Comarca de Taió, que o condenou a um mês de detenção -- pena substituída por multa --, por incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, ANTONIO ALVES, tempestivamente, interpõe o presente recurso.

Insurge-se o apelante contra o decreto condenatório, argumentando não estarem presentes na sua ação os elementos caracterizadores do tipo receptação culposa.

O presente recurso não está a ensejar provimento.

Como bem o demonstrou o ilustre magistrado na respeitável sentença impugnada, improcede a argumentação do apelante segundo a qual não teria razões de supor que a mercadoria tivesse sido objeto de furto.

Sendo o adolescente com o qual transacionara, seu empregado à época do delito, conhecia muito bem a sua situação financeira, podendo avaliar que um operário de poucos rendimentos não poderia ter adquirido o aquecedor objeto da subtração, de forma lícita.

A condenação, assim, era a medida que se impunha.

Observa-se ainda que o apelante foi beneficiado na imposição da pena.

É que, conforme se constata na sentença, na parte da aplicação da pena, o magistrado aplicou pena privativa de liberdade cumulativa com multa, como o permite expressamente o artigo 180, § 1º, do Código Penal.

A seguir, o ilustre magistrado efetuou a substituição da pena privativa de liberdade por multa.

Condenou, portanto, o apelante, a duas penas de multa, a multa do tipo e a multa substituída.

Entretanto, ao concluir a sentença, refere-se apenas a dez dias-multa, uma única vez.

Como inexiste recurso ministerial, o benefício dado ao recorrente tornou-se imutável.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.

Florianópolis, 24 de setembro de 1994.







NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA