nconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da
Comarca de Taió, que o condenou a um mês de detenção -- pena
substituída por multa --, por incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do
Código Penal, ANTONIO ALVES, tempestivamente, interpõe o
presente recurso.
Insurge-se o apelante contra o decreto condenatório,
argumentando não estarem presentes na sua ação os elementos
caracterizadores do tipo receptação culposa.
O presente recurso não está a ensejar provimento.
Como bem o demonstrou o ilustre magistrado na respeitável
sentença impugnada, improcede a argumentação do apelante segundo a
qual não teria razões de supor que a mercadoria tivesse sido objeto de
furto.
Sendo o adolescente com o qual transacionara, seu empregado à
época do delito, conhecia muito bem a sua situação financeira, podendo
avaliar que um operário de poucos rendimentos não poderia ter adquirido
o aquecedor objeto da subtração, de forma lícita.
A condenação, assim, era a medida que se impunha.
Observa-se ainda que o apelante foi beneficiado na imposição da
pena.
É que, conforme se constata na sentença, na parte da aplicação da
pena, o magistrado aplicou pena privativa de liberdade cumulativa com
multa, como o permite expressamente o artigo 180, § 1º, do Código
Penal.
A seguir, o ilustre magistrado efetuou a substituição da pena
privativa de liberdade por multa.
Condenou, portanto, o apelante, a duas penas de multa, a multa
do tipo e a multa substituída.
Entretanto, ao concluir a sentença, refere-se apenas a dez dias-multa, uma única vez.
Como inexiste recurso ministerial, o benefício dado ao recorrente
tornou-se imutável.
Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do
presente recurso.
Florianópolis, 24 de setembro de 1994.