APELAÇÃO CRIMINAL 32106 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ






















































Inconformados com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que julgando procedente em parte, a queixa-crime ajuizada por JOSÉ ISAAC DUARTE DA SILVA, condenou LUIZ CARLOS GOEDERT à pena de multa de um salário mínimo, por incurso nas sanções do artigo 22 da Lei 5250/67, recorrem, tempestivamente, querelante e querelado.

Objetiva o querelante a reforma da sentença, pela exasperação da pena-base e reconhecimento da causa especial de aumento de pena do crime continuado, além da condenação do querelado a honorários advocatícios.

Já o querelado, analisando os diversos animi, objetiva a decretação de sua absolvição.

Apenas o recurso do querelante está a ensejar provimento parcial, tão somente para condenar o querelado ao pagamento de honorários advocatícios.





O reconhecimento da causa especial de aumento de pena do crime continuado pretendido pelo querelante, é, na espécie, inviável.

Embora esta causa especial tenha sido argüida nas alegações finais, imprescindível em se tratando de ação penal com este tipo de iniciativa, a referência contida na exordial não preenche os requisitos de descrição do fato delituoso.

É sabido cada um dos fatos típicos praticados pelo denunciado ou querelado(1) devem ser descritos com todos os elementos identificadores dos requisitos do crime, o que na espécie inocorre.





Com referência à dosimetria da pena, igualmente nenhum reparo a ser feito à respeitável sentença impugnada.

Observe-se que a pena de multa é aquela que na espécie deveria ser aplicada, em face da fundamentação constante na sentença das circunstâncias judiciais.

Já a opção pela multa, em face da existência da disjuntiva ou no texto legal, que impõe a aplicação de pena privativa de liberdade ou multa, -- foi aplicada dentro da mais perfeita técnica.

No mais, a espécie foi analisada criteriosamente pela ilustre Promotora de Justiça, doutora Henriette M. R. Lemos, verbis:

















































































































































Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento parcial do recurso do querelante, tão somente para condenar o querelado ao pagamento da verba de honorários advocatícios.

Florianópolis, 22 de setembro de 1994.





NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA


1. - os requisitos da queixa-crime são os mesmos da denúncia, no que se refere à descrição do fato delituoso (vide nosso artigo na REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CATARINENSE, vol. 5, pág. 96).