Inconformados com a respeitável decisão do doutor Juiz de
Direito da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que julgando
procedente em parte, a queixa-crime ajuizada por JOSÉ ISAAC
DUARTE DA SILVA, condenou LUIZ CARLOS GOEDERT à pena
de multa de um salário mínimo, por incurso nas sanções do artigo 22 da
Lei 5250/67, recorrem, tempestivamente, querelante e querelado.
Objetiva o querelante a reforma da sentença, pela exasperação da
pena-base e reconhecimento da causa especial de aumento de pena do
crime continuado, além da condenação do querelado a honorários
advocatícios.
Já o querelado, analisando os diversos animi, objetiva a
decretação de sua absolvição.
Apenas o recurso do querelante está a ensejar provimento
parcial, tão somente para condenar o querelado ao pagamento de
honorários advocatícios.
O reconhecimento da causa especial de aumento de pena do crime
continuado pretendido pelo querelante, é, na espécie, inviável.
Embora esta causa especial tenha sido argüida nas alegações
finais, imprescindível em se tratando de ação penal com este tipo de
iniciativa, a referência contida na exordial não preenche os requisitos de
descrição do fato delituoso.
É sabido cada um dos fatos típicos praticados pelo denunciado ou
querelado(1) devem ser descritos com todos os elementos identificadores
dos requisitos do crime, o que na espécie inocorre.
Com referência à dosimetria da pena, igualmente nenhum reparo
a ser feito à respeitável sentença impugnada.
Observe-se que a pena de multa é aquela que na espécie deveria
ser aplicada, em face da fundamentação constante na sentença das
circunstâncias judiciais.
Já a opção pela multa, em face da existência da disjuntiva ou no
texto legal, que impõe a aplicação de pena privativa de liberdade ou
multa, -- foi aplicada dentro da mais perfeita técnica.
No mais, a espécie foi analisada criteriosamente pela ilustre
Promotora de Justiça, doutora Henriette M. R. Lemos, verbis:
Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento parcial do
recurso do querelante, tão somente para condenar o querelado ao
pagamento da verba de honorários advocatícios.
Florianópolis, 22 de setembro de 1994.
1. - os requisitos da queixa-crime são os mesmos da denúncia, no que se refere à descrição do fato delituoso (vide nosso artigo na REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CATARINENSE, vol. 5, pág. 96).