APELAÇÃO CRIMINAL 31125 - PALHOÇA




















































nconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Palhoça, que tornou sem efeito a medida sócio educativa aplicada ao adolescente AKILSON GOULART, o representante do Ministério Público, tempestivamente, interpõe o presente recurso.

Colhe-se do processado que o menor Akilson foi detido no centro da cidade de Palhoça, portando 24 pacotinhos de maconha, que pretendia vender.

Na apuração do ato infracional o representante do Ministério Público houve por conceder a remissão ao menor infrator, como forma de suspensão do processo, cumulando-a com a medida sócio-educativa de liberdade assistida, pelo período de seis meses, devendo o menor ser matriculado em curso de padaria.

O doutor juiz, todavia, ao homologar a remissão concedida pelo órgão do Ministério Público tornou sem efeito

a medida sócio-educativa por entender que dentre as atribuições do Ministério Público não estaria incluída a aplicação da mesma.

O recurso está a ensejar provimento.

Na verdade, conflitos entre o magistrado e o membro do Ministério Público, como o aqui verificado, sempre haverão de surgir quando se introduz na legislação um sistema mais sumarizado e de transação, como o faz o Instituto da Criança e do Adolescente.

Este é um dos motivos pelos quais temos nos manifestado contra a criação do juizado criminal de pequenas causas, que além de inconstitucional e violador das garantias individuais, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição(1), fatalmente irá gerar conflitos entre o magistrado do Ministério Público e o magistrado do Judiciário, pelo desrespeito que neste projeto de lei se faz aos milenares princípios procedimentais, fruto do amealhar de experiências colhidas ao longo dos séculos da aplicação da lei nas sociedades civilizadas.

A espécie foi assim analisada pelo recorrente:































































































































































































































































































Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de determinar o cumprimento da medida aplicada.

Florianópolis, 22 de setembro de 1994.









NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

1. - na medida em que os recursos serão julgados por juízes da mesma entrância, impedindo-se o recurso aos tribunais de justiça estaduais e aos tribunais superiores, o mesmo acontecendo com os habeas corpus.