nconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da
Comarca de São Carlos, que o condenou a seis anos de reclusão, por
incurso nas sanções do artigo 214 do Código Penal, ALTAIR DE
CAMPOS, tempestivamente, interpõe o presente recurso.
Insurge-se o apelante contra o decreto condenatório,
argumentando que as declarações da se-dizente vítima -- o único
elemento probatório em que se baseara a sentença impugnada --, estaria
eivado de contradições e incongruências, não merecendo crédito em
virtude de desavenças familiares.
O presente recurso não está a ensejar provimento.
Em primeiro lugar, cumpre tecer considerações sobre a peça
informativa e sua deflagração, que bem retratam o clima em que se gerou
a presente ação penal.
Sem dúvida, chama a atenção a forma precipitada com que foi
promovido o indiciamento do recorrente no inquérito policial.
Bastou a representação da vítima, para que no mesmo dia, o
apelante figurasse como indiciado na autuação de fls. 5.
Mesmo possuindo a autoridade policial uma dose de poder
discricionário, esta antecipação do indiciamento traduz constrangimento,
eis que segundo a doutrina, o indiciamento é uma decisão a ser tomada
pelo Delegado no momento próprio, isto é, após incorporadas aos autos
de inquérito as evidências necessárias e tomadas as declarações da pessoa
a ser indiciada. Nunca, porém, de antemão.
A forma como transcorreu o inquérito no presente caso é
reveladora, até, de uma predisposição em acusar o recorrente.
Os vícios detectados na peça informativa vieram a ser
confirmados na instrução processual.
O desfecho condenatório está ancorado unicamente nas
declarações da vítima, cunhada do acusado, onde transparece uma forte
dose de desavenças familiares, aliás confirmadas pelos demais
depoimentos.
Não possuem as declarações da vítima, portanto, a necessária
robustez para ensejar uma condenação por crime de tamanha gravidade.
Não pode um cidadão ser condenado a uma pena de seis anos de
reclusão, tão somente porque a vítima, em declarações contraditórias e
parciais, afirmara que o apelante passara a mão em suas coxas.
Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento do
presente recurso, para absolver o recorrente.
Florianópolis, 25 de setembro de 1994.