APELAÇÃO CRIMINAL 32131 - SÃO CARLOS




















































nconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Comarca de São Carlos, que o condenou a seis anos de reclusão, por incurso nas sanções do artigo 214 do Código Penal, ALTAIR DE CAMPOS, tempestivamente, interpõe o presente recurso.

Insurge-se o apelante contra o decreto condenatório, argumentando que as declarações da se-dizente vítima -- o único elemento probatório em que se baseara a sentença impugnada --, estaria eivado de contradições e incongruências, não merecendo crédito em virtude de desavenças familiares.

O presente recurso não está a ensejar provimento.

















Em primeiro lugar, cumpre tecer considerações sobre a peça informativa e sua deflagração, que bem retratam o clima em que se gerou a presente ação penal.

Sem dúvida, chama a atenção a forma precipitada com que foi promovido o indiciamento do recorrente no inquérito policial.

Bastou a representação da vítima, para que no mesmo dia, o apelante figurasse como indiciado na autuação de fls. 5.

Mesmo possuindo a autoridade policial uma dose de poder discricionário, esta antecipação do indiciamento traduz constrangimento, eis que segundo a doutrina, o indiciamento é uma decisão a ser tomada pelo Delegado no momento próprio, isto é, após incorporadas aos autos de inquérito as evidências necessárias e tomadas as declarações da pessoa a ser indiciada. Nunca, porém, de antemão.

A forma como transcorreu o inquérito no presente caso é reveladora, até, de uma predisposição em acusar o recorrente.









Os vícios detectados na peça informativa vieram a ser confirmados na instrução processual.

O desfecho condenatório está ancorado unicamente nas declarações da vítima, cunhada do acusado, onde transparece uma forte dose de desavenças familiares, aliás confirmadas pelos demais depoimentos.

Não possuem as declarações da vítima, portanto, a necessária robustez para ensejar uma condenação por crime de tamanha gravidade.

Não pode um cidadão ser condenado a uma pena de seis anos de reclusão, tão somente porque a vítima, em declarações contraditórias e parciais, afirmara que o apelante passara a mão em suas coxas.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento do presente recurso, para absolver o recorrente.



Florianópolis, 25 de setembro de 1994.







NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA