Inconformado com o veredito do Tribunal do Júri da Comarca de
Campos Novos, que ao reconhecer a prática do crime previsto no artigo
121, § 2º, incisos II e III do Código Penal, acarretou condenação a
dezesseis anos de reclusão, ÂNGELO JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA,
tempestivamente, interpõe o presente recurso.
O recurso, que vem embasado nas letras a e d do item III do
artigo 593 do Código de Processo Penal, ensejou a seguinte resposta do
ilustre Promotor de Justiça, doutor Cid Luiz Ribeiro Schmitz, em suas
contra-razões, verbis :
Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do
presente recurso.
Florianópolis, 13 de outubro de 1994.