APELAÇÃO CRIMINAL 32153

PALHOÇA




Contra a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Palhoça, que desclassificou para culposo o homicídio qualificado a que P. P. fora pronunciado na Comarca de Palhoça, o doutor Promotor de Justiça, tempestivamente, manifesta o presente recurso.

Insurge-se o apelante ministerial contra a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, argumentando que a mesma resta excluída pela voluntariedade do recorrido, invocando ainda ter ocorrido nulidade de quesitação.

O presente recurso está a ensejar provimento.













O exame da respeitável sentença do ilustre presidente do Tribunal do Júri, revela um equívoco que deve ser sanado nesta oportunidade.

É que o ilustre magistrado, que na respeitável, sentença, deveria ter se limitado a interpretar a resposta dos jurados aos quesitos, optou por inovar, decretando a prescrição.

A primeira questão a examinar é se, diante da ausência de tal argüição no recurso da acusação, poder-se-ia anular uma prescrição indevidamente reconhecida.

A resposta deve ser afirmativa. É que, no âmbito da manifestação recursal, onde o órgão ministerial se insurge contra a desclassificação da imputação reconhecida na pronúncia, está embutido o insurgimento de uma das conseqüências desta desclassificação, que é a decretação da prescrição, sem dúvida indevida e precipitada.

Embora o doutor juiz tenha declarado que decretava a prescrição da pretensão punitiva, com base no máximo da pena imposta [ fls. 285/286 ], fê-lo com base na pena máxima abstrata do tipo desclassificado, e não do tipo penal reconhecido na pronúncia.

E nisto, por sem dúvida, exorbitou sua excelência, que deveria ter aguardado o trânsito em julgado para a acusação.

Na pendência de recurso, é a pena relativa ao crime capitulado na denúncia, e, na espécie, na pronúncia, que comanda o lapso prescricional:

"Na pendência do apelo da Justiça Pública, inconformada com a desclassificação do delito operada na sentença, não se pode cogitar, para efeito de prescrição, senão da pena abstratamente cominada à infração capitulada na denúncia " { TJSP - AC - Rel. Márcio Bonilha - RT 556/291}.









Não está a ensejar acolhida a pretensão ministerial de decretação de nulidade por defeito de quesito.

Na verdade, da forma como os quesitos estão postos, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de confusão dos jurados, o que, sem dúvida, desaconselha o reconhecimento da pretendida nulidade.



Tem razão o ilustre Promotor de Justiça recorrente ao pretender a anulação do julgamento por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.











Nada existe na prova dos autos no sentido de excluir a participação do recorrido em crime doloso.



A confissão do apelado fora presenciada por policiais, ocasião em que o mesmo afirmou que ajudara a sua irmã a desferir machadadas na vítima.



Em sentido contrário, nenhuma versão, a não ser as contraditórias declarações do interrogatório do recorrido.



Impossível, nestas condições, cogitar da desclassificação para crime culposo.


Diante de todo o exposto, opinamos: a) pela anulação da decretação da prescrição, por indevida, e b) pela anulação do julgamento popular, para que o recorrido seja submetido a novo júri.





Florianópolis, 8 de outubro de 1994.



NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA