APELAÇÃO
CRIMINAL 32153
PALHOÇA
Contra a decisão do Tribunal do Júri da
Comarca de Palhoça, que desclassificou para culposo o homicídio
qualificado a que P. P. fora pronunciado na Comarca de Palhoça, o
doutor Promotor de Justiça, tempestivamente, manifesta o
presente recurso.
Insurge-se o apelante ministerial contra
a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, argumentando que a mesma
resta excluída pela voluntariedade do recorrido, invocando ainda ter ocorrido
nulidade de quesitação.
O presente
recurso está a ensejar provimento.
O exame da respeitável sentença do
ilustre presidente do Tribunal do Júri, revela um equívoco que deve ser sanado
nesta oportunidade.
É que o ilustre magistrado, que na
respeitável, sentença, deveria ter se limitado a interpretar a resposta dos
jurados aos quesitos, optou por inovar, decretando a prescrição.
A primeira questão a examinar é se,
diante da ausência de tal argüição no recurso da acusação, poder-se-ia anular
uma prescrição indevidamente reconhecida.
A resposta deve ser afirmativa. É que,
no âmbito da manifestação recursal, onde o órgão ministerial se insurge contra
a desclassificação da imputação reconhecida na pronúncia, está embutido o
insurgimento de uma das conseqüências desta desclassificação, que é a
decretação da prescrição, sem dúvida indevida e precipitada.
Embora o doutor
juiz tenha declarado que decretava a prescrição da pretensão punitiva, com base
no máximo da pena imposta [ fls. 285/286 ], fê-lo com base na pena máxima
abstrata do tipo desclassificado, e não do tipo penal reconhecido na pronúncia.
E nisto, por sem dúvida, exorbitou sua
excelência, que deveria ter aguardado o trânsito em julgado para a acusação.
Na pendência de recurso, é a pena
relativa ao crime capitulado na denúncia, e, na espécie, na pronúncia,
que comanda o lapso prescricional:
"Na pendência do apelo da
Justiça Pública, inconformada com a desclassificação do delito operada na
sentença, não se pode cogitar, para efeito de prescrição, senão da pena
abstratamente cominada à infração capitulada na denúncia " { TJSP - AC -
Rel. Márcio Bonilha - RT 556/291}.
Não está a
ensejar acolhida a pretensão ministerial de decretação de nulidade por defeito
de quesito.
Na verdade, da forma como os quesitos
estão postos, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de confusão dos
jurados, o que, sem dúvida, desaconselha o reconhecimento da pretendida
nulidade.
Tem razão o
ilustre Promotor de Justiça recorrente ao pretender a anulação do julgamento
por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Nada existe na prova dos autos no
sentido de excluir a participação do recorrido em crime doloso.
A confissão do apelado fora presenciada
por policiais, ocasião em que o mesmo afirmou que ajudara a sua irmã a desferir
machadadas na vítima.
Em sentido contrário, nenhuma versão, a
não ser as contraditórias declarações do interrogatório do recorrido.
Impossível, nestas condições, cogitar da
desclassificação para crime culposo.
Diante de todo o
exposto, opinamos: a) pela anulação da decretação da prescrição, por
indevida, e b) pela anulação do julgamento popular, para que o
recorrido seja submetido a novo júri.
Florianópolis, 8 de outubro de 1994.
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE
JUSTIÇA