APELAÇÃO CRIMINAL
32477
PALMITOS
DILIGÊNCIA
O feito ainda não se encontra em
condições de ser examinado neste grau de jurisdição.
É que o co-réu V. P.,
condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, não foi intimado da sentença
condenatória.
Tendo em vista o princípio da conexão,
que importa em unidade de processo e julgamento, necessário se
torna a intimação de V. P. Aliás, tendo o mesmo sido defendido por defensora
dativa, assim como também o foi o co-réu que apelou, é estranhável que apenas
tenha sido interposto apelo no tocante ao co-réu. Está aí ponderável parcela da
jurisprudência nacional que exige nestes casos a interposição de recurso de
todos os acusados defendidos dativamente.
Registre-se, ainda, que o apelante João
Jesus Antunes igualmente não foi intimado da sentença, como o exige a lei.
Nestas condições
requeremos a devolução dos autos à Comarca de origem, a fim de se proceder à
intimação do réu V. P., e após, a intimação de sua defensora dativa, e também
proceder à intimação de J. J. A..
Florianópolis, 20 de dezembro de 1994.
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE
JUSTIÇA