APELAÇÃO CRIMINAL 32477

PALMITOS





DILIGÊNCIA



 

COLENDA CÂMARA





O feito ainda não se encontra em condições de ser examinado neste grau de jurisdição.

É que o co-réu V. P., condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, não foi intimado da sentença condenatória.

Tendo em vista o princípio da conexão, que importa em unidade de processo e julgamento, necessário se torna a intimação de V. P. Aliás, tendo o mesmo sido defendido por defensora dativa, assim como também o foi o co-réu que apelou, é estranhável que apenas tenha sido interposto apelo no tocante ao co-réu. Está aí ponderável parcela da jurisprudência nacional que exige nestes casos a interposição de recurso de todos os acusados defendidos dativamente.

Registre-se, ainda, que o apelante João Jesus Antunes igualmente não foi intimado da sentença, como o exige a lei.

Nestas condições requeremos a devolução dos autos à Comarca de origem, a fim de se proceder à intimação do réu V. P., e após, a intimação de sua defensora dativa, e também proceder à intimação de J. J. A..

Florianópolis, 20 de dezembro de 1994.







NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA