APELAÇÃO CRIMINAL 32487

CRICIúMA

 
 

Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que o condenou a 20 anos de reclusão e 20 dias-multa, por incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, in fine, do Código Penal, J. L. C., tempestivamente interpõe o presente recurso.
 

Objetiva o apelante a decretação da nulidade do feito, por ausência de corpo de delito, e, no mérito, a sua absolvição, por falta de provas.
 

O presente recurso não está a ensejar provimento.

A espécie foi analisada com muita propriedade pelo culto Promotor de Justiça, doutor Francisco Bissoli Filho, em suas contra-razões, verbis:
 

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Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.
 

Florianópolis, 20 de dezembro de 1994.
 

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA


 
 
 

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Acórdão


 
 
 
 

    TIPO DE PROCESSO ..........................: Apelação criminal
NÚMERO ACÓRDÃO ............................: 32.487
COMARCA ...............................................: Criciúma
DES. RELATOR .....................................: Alberto Costa
ÓRGÃO JULGADOR .............................: Segunda Câmara Criminal
DATA DECISÃO .....................................: 10 de fevereiro de 1995
PUBLICADO NO DJESC .....................:

Apelação criminal n. 32.487, de Criciúma.

Relator: Des. Alberto Costa.

Latrocínio. Preliminar de nulidade do processo por falta de exame de corpo de delito.
Mérito pleiteando a absolvição por insuficiência de prova. Argüições improcedentes.
Materialidade e autoria comprovadas. Confissão extrajudicial tomada com as cautelas
legais, retratada em Juízo, mas roborada pelo conjunto probatório, inclusive a palavra
do co-réu, desvestida de razões de ódio e de intenção de inocentar-se. Delito
caracterizado. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 32.487, da comarca
de Criciúma (1a Vara), em que é apelante José Luiz Crepaldi, sendo apelada a
Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, afastada a preliminar de
nulidade, negar provimento ao recurso.

Custas legais.

Na comarca de Criciúma, 1a Vara Criminal, o representante do Ministério Público
ofereceu denúncia contra José Luiz Crepaldi, dando-o como incurso nas
sanções do artigo 157, par. 3o, in fine, do Código Penal, e Ademir Juarez Crepaldi e
Demir Moretti, dando-os como incursos nas sanções do artigo 171, caput, do Digesto
Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória: "Em data de 7 de novembro do
corrente ano (1993), por volta das 22 horas, no Bairro 9, nesta Cidade, o denunciado
  JOSÉ LUIZ CREPALDI, predisposto a subtrair uma carteira, tipo capanga, da
vítima JOSÉ DA SILVA ALEXANDRE, que acabara de conhecer, simulou aceitar
convite para ir até um matagal nas proximidades de um Centro Social Urbano para
fins libidinosos de natureza homossexual, sendo que ali chegando, de imediato, o
denunciado passou a desferi-la violentos socos, prostrando-a ao chão, para em
seguida, aplicá-la, ainda, fortes pontapés na região abdominal, e, reduzindo a vítima à
impossibilidade de qualquer resistência, apoderou-se da sua capanga, que continha
talonário de cheques, cartões de crédito e pequena importância em dinheiro.

"Em razão da brutal violência, praticada pelo denunciado com a finalidade única de
subtração patrimonial, a vítima veio a sofrer trauma abdominal com ruptura de
víscera, causa eficiente de sua morte (Auto de Exame Cadavérico de fls. 5), ocorrida
dias após.

"No dia seguinte, já na posse tranqüila da res, o denunciado JOSÉ LUIZ
  CREPALDI entregou o talonário de cheques ao seu irmão, o denunciado ADEMIR
JUAREZ CREPALDI, que por sua vez, convidou o denunciado DEMIR MORETTI a
falsificá-los para obterem vantagem patrimonial indevida.

"Que, nesse mesmo dia, DEMIR MORETTI e ADEMIR JUAREZ, ambos já sabedores,
inclusive, da proveniência dos cheques, dirigiram-se à cidade de Içara, onde, após
falsificarem a assinatura da vítima, passaram, no comércio local, os cheques n.
920.639 e 920.640, ambos nos valores de Cr$900,00 e Cr$1.500,00, respectivamente.

"Nesta cidade, agindo da mesma forma, deram em pagamento os cheques n. 920.637
e 920.638, nos valores respectivos de Cr$500,00 e Cr$1,000,00 no bar de
propriedade de Adairton Mendes.

"Os referidos cheques, não obstante a falsificação da assinatura da vítima, foram
compensados e pagos pelo banco sacado" (fls. 3/4).

Concluída a instrução criminal, os acusados restaram condenados. José Luiz
  Crepaldi às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte)
dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, por infração ao
disposto no artigo 157, par. 3o, in fine, do Código Penal. Ademir Juarez Crepaldi às
penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de
1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, por infringir o disposto no artigo 171,
caput, c/c os artigos 29 e 71, todos do Código Penal e Demir Moretti às penas de 1
(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao disposto no artigo 171, caput,
c/c os artigos 29 e 71, todos do Digesto Penal.

Aos acusados Ademir Juarez Crepaldi e Demir Moretti foi concedido o sursis, pelo
prazo de 2 (dois) anos, mediante condição.

Inconformado com a prestação jurisdicional desfavorável, o acusado José Luiz
  Crepaldi apelou objetivando a absolvição, alegando, preliminarmente, nulidade do
processo por falta de exame de corpo delito e, no mérito, que não praticou o crime
que lhe é imputado, haja vista a ausência de animus necandi, da relação de
causalidade entre as lesões sofridas pela vítima e o evento morte e que não há provas
suficientes para ensejar um decreto condenatório.

Oferecidas as contra-razões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, opinando
a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Nélson Ferraz,
pelo desprovimento do recurso.

Improcede a preliminar de nulidade do feito, argüida pelo apelante, e isto porque, o
auto de exame de corpo de delito, isto é, a apreensão de parte da res furtiva, qual, os
cheques que foram subtraídos da pessoa da vítima, quando da consumação dos fatos
descritos na denúncia, estão, por fotocópia, anexados aos autos.

Referidos cheques, que se encontravam no interior da capanga da vítima, juntamente
com outros objetos e uma importância em dinheiro e que foram entregues pelo
apelante ao irmão, o co-réu Ademir Juarez Crepaldi, o qual, de sua vez,
entregou-os, no original, ao outro co-réu Demir Moretti, vulgo "Luizinho", tendo este,
por outro turno, falsificado a assinatura da vítima e descontado as cártulas.

Ao depois é bem de ver que, se a capanga e os CR$150,00 (cento e cinqüenta
cruzeiros reais) existentes no interior dela não foram apreendidos, foi porque, como
declarou o apelante na polícia, do dinheiro ele, apelante, apoderou-se, e a capanga
entregou ao irmão Ademir, que a incinerou.

Os cheques, por fotocópia juntadas aos autos e o auto de exame cadavérico da
vítima, constituem o auto de corpo de delito, sendo dispensável à configuração do
latrocínio (crime contra o patrimônio) a demonstração do animus necandi do sujeito
ativo, exigindo o artigo 157, par. 3o, in fine, do Código Penal, à caracterização do
delito, tão-somente a prova de que da violência empregada resultou a morte da
vítima.

Ora, in casu, o auto de exame cadavérico de fls. 9 demonstra, quantum satis, a
relação de causa e efeito entre a conduta do apelante e os ferimentos feitos na
pessoa da vítima, ferimentos esses que foram a causa eficiente da morte da mesma,
imerecendo qualquer acolhida a alegada omissão ou incorreto atendimento médico,
pois, como acentuou com muita propriedade o ilustre representante do parquet de
Primeiro Grau de Jurisdição, a fls. 135, "foram as lesões a causa da morte da vítima,
sem as quais o mal maior não teria advindo".

Finalmente, no concernente à alegada insuficiência de prova, tal não ocorreu, haja
vista emanarem dos autos preciosos elementos de convicção, inclusive a palavra
incriminadora do co-réu Demir Moretti, vulgo "Luizinho", revestidos de conteúdo
probatório apto a lastrear uma condenação.

De fato, consoante ressaltou o nobre Dr. Promotor de Justiça, Francisco Bissoli Filho,
nas con-tra-razões recursais, a fls. 135/137, que se adota como razão de decidir,
transcritas, in verbis:

"Por ocasião de suas declarações extrajudiciais (fls. 36 verso), o apelante JOSÉ
  LUIZ CREPALDI confessou ter, mediante violência, subtraído da vítima JOSÉ
DA SILVA ALEXANDRE a capanga, contendo um talonário e uma certa quantia em
dinheiro. Disse ter, na oportunidade, desferido três tapas e uns pontapés na 'bunda '
da vítima, tendo pego desta a capanga, o talonário e a quantia em dinheiro.
Evidentemente que não foram apenas três tapas e uns pontapés que o acusado
desferiu na vítima, mas sim uma impiedosa surra, inflingida contra a região
abdominal, que acabou resultando no rompimento das vísceras. Em juízo, procura
alterar a versão contada, dizendo que achou perdida a capanga, que não conhece a
vítima e que não foi o autor do crime. Alega ter sido coagido pela autoridade policial,
mas não apresenta nenhum indicativo de prova neste sentido.

"Suas declarações judiciais, todavia, ao contrário da confissão extrajudicial, não
encontram nenhum respaldo na prova pericial, nem tampouco nas declarações dos
demais acusados e da esposa da vítima produzidas no curso das investigações.

"O co-acusado DEMIR MORETTI, citado pelo apelante em seu depoimento
extrajudicial, ao ser ouvido a fls. 54v./55 é por demais convincente quando afirma
que ouviu quando o apelante lhe confidenciou ter subtraído a capanga da vítima,
mediante tapas. Na polícia (fls. 34v.), o co-acusado ADEMIR JUAREZ CREPALDI,
irmão do apelante, confessou ter este lhe confidenciado o roubo, tendo, todavia,
alterado, por razões óbvias, as suas declarações em juízo. Disse, ainda, ter recebido
do apelante os cheques que foram entregues a 'Luizinho ' - o acusado DEMIR
MORETTI. A esposa da vítima - CELINA EVA PEREIRA ALEXANDRE - ouvida a fls. 62,
foi por demais esclarecedora quando narrou ter a vítima contado para o médico a
ocorrência do assalto, oportunidade em que 'um rapaz de cor branca que roubou a
sua capanga derrubou-o no chão pisando com o sapato no seu olho com bastante
força, dando chutes na barriga e nas costas'. Disse, também, que a vítima a levou até
um mato onde teria sido o local do crime, o que corrobora a versão contada pelo
apelante, na Polícia, que o crime deu-se num matagal, próximo ao Trevo de Próspera.

"A par das declarações extrajudiciais do apelante e dos demais acusados, bem como
das declarações judiciais do acusado DEMIR MORETTI e da esposa da vítima, há o
laudo cadavérico, o qual descreve as lesões produzidas na vítima, havendo
consonância entre a prova pericial e a prova oral antes referida.

"A jurisprudência tem admitido a validade das confissões extrajudiciais do acusado,
quando consonantes com os demais elementos de prova existentes no processo,
mormente se estes foram produzidos sob o pálio do contraditório.

'Prova criminal. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Valor probante. A
confissão extrajudicial, nada obstante retratada em juízo, mas corroborada pelos
demais elementos de convicção, ainda que indiciários, é suporte suficiente para a
prolação de um decreto condenatório ' (Ap. Crim. n. 29.304, de CAMPOS NOVOS, Rel.
Des. Tycho Brahe, DJSC n. 8.945, de 10.3.94, pág. 8).

'A palavra incriminadora do co-réu em relação ao comparsa, mesmo que proferida em
confissão extrajudicial que posteriormente foi retificada em juízo, é alicerce capaz para
sustentar uma condenação, quando se entrelaça de forma intensa com outros
elementos de convicção extraídos da prova ' (Ap. Crim. n. 26.371, de PALHOÇA,
Primeira Câmara Criminal, TJSC, Rel. Des. Ernani Ribeiro, DJSC n. 8.352, de 4.10.91,
pág. 6)".

Por esses motivos, afastada a preliminar de nulidade, nega-se provimento ao recurso.

Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Jorge Mussi.

Florianópolis, 10 de fevereiro de 1995.

                                    José Roberge

                               PRESIDENTE COM VOTO

                                    Alberto Costa

                                      RELATOR

                             PROCURADOR DE JUSTIÇA