APELAÇÃO CRIMINAL 32487
CRICIúMA
Inconformado com a respeitável decisão
do doutor Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que
o condenou a 20 anos de reclusão e 20 dias-multa, por incurso nas sanções do
artigo 157, § 3º, in fine, do Código Penal, J. L. C.,
tempestivamente interpõe o presente recurso.
Objetiva o apelante a decretação da
nulidade do feito, por ausência de corpo de delito, e, no mérito, a sua
absolvição, por falta de provas.
O presente recurso não está a
ensejar provimento.
A espécie foi analisada com muita
propriedade pelo culto Promotor de Justiça, doutor Francisco Bissoli Filho, em
suas contra-razões, verbis:
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Diante de todo o exposto,
opinamos pelo desprovimento do presente recurso.
Florianópolis, 20 de dezembro de 1994.
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Acórdão TIPO DE PROCESSO
..........................: Apelação criminal Apelação criminal n. 32.487, de
Criciúma. Relator: Des. Alberto Costa. Latrocínio. Preliminar de nulidade do
processo por falta de exame de corpo de delito. Vistos, relatados e discutidos estes
autos de apelação criminal n. 32.487, da comarca ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, afastada a preliminar de Custas legais. Na comarca de Criciúma, 1a Vara
Criminal, o representante do Ministério Público "Em razão da brutal violência,
praticada pelo denunciado com a finalidade única de "No dia seguinte, já na posse
tranqüila da res, o denunciado JOSÉ LUIZ "Que, nesse mesmo dia, DEMIR
MORETTI e ADEMIR JUAREZ, ambos já sabedores, "Nesta cidade, agindo da mesma
forma, deram em pagamento os cheques n. 920.637 "Os referidos cheques, não obstante
a falsificação da assinatura da vítima, foram Concluída a instrução criminal, os
acusados restaram condenados. José Luiz Aos acusados Ademir Juarez Crepaldi e
Demir Moretti foi concedido o sursis, pelo Inconformado com a prestação
jurisdicional desfavorável, o acusado José Luiz Oferecidas as contra-razões, os autos
ascenderam a esta Superior Instância, opinando Improcede a preliminar de nulidade do
feito, argüida pelo apelante, e isto porque, o Referidos cheques, que se encontravam no
interior da capanga da vítima, juntamente Ao depois é bem de ver que, se a capanga
e os CR$150,00 (cento e cinqüenta Os cheques, por fotocópia juntadas aos
autos e o auto de exame cadavérico da Ora, in casu, o auto de exame cadavérico
de fls. 9 demonstra, quantum satis, a Finalmente, no concernente à alegada
insuficiência de prova, tal não ocorreu, haja De fato, consoante ressaltou o nobre Dr.
Promotor de Justiça, Francisco Bissoli Filho, "Por ocasião de suas declarações
extrajudiciais (fls. 36 verso), o apelante JOSÉ "Suas declarações judiciais,
todavia, ao contrário da confissão extrajudicial, não "O co-acusado DEMIR MORETTI, citado
pelo apelante em seu depoimento "A par das declarações
extrajudiciais do apelante e dos demais acusados, bem como "A jurisprudência tem admitido a
validade das confissões extrajudiciais do acusado, 'Prova criminal. Confissão
extrajudicial. Retratação em juízo. Valor probante. A 'A palavra incriminadora do co-réu em
relação ao comparsa, mesmo que proferida em Por esses motivos, afastada a preliminar
de nulidade, nega-se provimento ao recurso. Participou do julgamento, com voto
vencedor, o Exmo. Sr. Des. Jorge Mussi. Florianópolis, 10 de fevereiro de 1995.
José Roberge
PRESIDENTE COM VOTO
Alberto Costa
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
NÚMERO ACÓRDÃO ............................: 32.487
COMARCA ...............................................: Criciúma
DES. RELATOR .....................................: Alberto Costa
ÓRGÃO JULGADOR .............................: Segunda Câmara Criminal
DATA DECISÃO .....................................: 10 de fevereiro de 1995
PUBLICADO NO DJESC .....................:
Mérito pleiteando a absolvição por insuficiência de prova. Argüições
improcedentes.
Materialidade e autoria comprovadas. Confissão extrajudicial tomada com as
cautelas
legais, retratada em Juízo, mas roborada pelo conjunto probatório, inclusive a
palavra
do co-réu, desvestida de razões de ódio e de intenção de inocentar-se. Delito
caracterizado. Recurso desprovido.
de Criciúma (1a Vara), em que é apelante José Luiz Crepaldi, sendo apelada a
Justiça, por seu Promotor:
nulidade, negar provimento ao recurso.
ofereceu denúncia contra José Luiz Crepaldi, dando-o como incurso nas
sanções do artigo 157, par. 3o, in fine, do Código Penal, e Ademir Juarez
Crepaldi e
Demir Moretti, dando-os como incursos nas sanções do artigo 171, caput, do
Digesto
Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória: "Em data de 7 de
novembro do
corrente ano (1993), por volta das 22 horas, no Bairro 9, nesta Cidade, o
denunciado
JOSÉ LUIZ CREPALDI, predisposto a subtrair uma carteira, tipo capanga,
da
vítima JOSÉ DA SILVA ALEXANDRE, que acabara de conhecer, simulou aceitar
convite para ir até um matagal nas proximidades de um Centro Social Urbano para
fins libidinosos de natureza homossexual, sendo que ali chegando, de imediato,
o
denunciado passou a desferi-la violentos socos, prostrando-a ao chão, para em
seguida, aplicá-la, ainda, fortes pontapés na região abdominal, e, reduzindo a
vítima à
impossibilidade de qualquer resistência, apoderou-se da sua capanga, que
continha
talonário de cheques, cartões de crédito e pequena importância em dinheiro.
subtração patrimonial, a vítima veio a sofrer trauma abdominal com ruptura de
víscera, causa eficiente de sua morte (Auto de Exame Cadavérico de fls. 5),
ocorrida
dias após.
CREPALDI entregou o talonário de cheques ao seu irmão, o denunciado
ADEMIR
JUAREZ CREPALDI, que por sua vez, convidou o denunciado DEMIR MORETTI a
falsificá-los para obterem vantagem patrimonial indevida.
inclusive, da proveniência dos cheques, dirigiram-se à cidade de Içara, onde,
após
falsificarem a assinatura da vítima, passaram, no comércio local, os cheques n.
920.639 e 920.640, ambos nos valores de Cr$900,00 e Cr$1.500,00,
respectivamente.
e 920.638, nos valores respectivos de Cr$500,00 e Cr$1,000,00 no bar de
propriedade de Adairton Mendes.
compensados e pagos pelo banco sacado" (fls. 3/4).
Crepaldi às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e
20 (vinte)
dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, por
infração ao
disposto no artigo 157, par. 3o, in fine, do Código Penal. Ademir Juarez
Crepaldi às
penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à
razão de
1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, por infringir o disposto no
artigo 171,
caput, c/c os artigos 29 e 71, todos do Código Penal e Demir Moretti às penas
de 1
(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de
1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao disposto no artigo 171,
caput,
c/c os artigos 29 e 71, todos do Digesto Penal.
prazo de 2 (dois) anos, mediante condição.
Crepaldi apelou objetivando a absolvição, alegando, preliminarmente,
nulidade do
processo por falta de exame de corpo delito e, no mérito, que não praticou o
crime
que lhe é imputado, haja vista a ausência de animus necandi, da relação de
causalidade entre as lesões sofridas pela vítima e o evento morte e que não há
provas
suficientes para ensejar um decreto condenatório.
a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Nélson
Ferraz,
pelo desprovimento do recurso.
auto de exame de corpo de delito, isto é, a apreensão de parte da res furtiva,
qual, os
cheques que foram subtraídos da pessoa da vítima, quando da consumação dos
fatos
descritos na denúncia, estão, por fotocópia, anexados aos autos.
com outros objetos e uma importância em dinheiro e que foram entregues pelo
apelante ao irmão, o co-réu Ademir Juarez Crepaldi, o qual, de sua vez,
entregou-os, no original, ao outro co-réu Demir Moretti, vulgo
"Luizinho", tendo este,
por outro turno, falsificado a assinatura da vítima e descontado as cártulas.
cruzeiros reais) existentes no interior dela não foram apreendidos, foi porque,
como
declarou o apelante na polícia, do dinheiro ele, apelante, apoderou-se, e a
capanga
entregou ao irmão Ademir, que a incinerou.
vítima, constituem o auto de corpo de delito, sendo dispensável à configuração
do
latrocínio (crime contra o patrimônio) a demonstração do animus necandi do
sujeito
ativo, exigindo o artigo 157, par. 3o, in fine, do Código Penal, à
caracterização do
delito, tão-somente a prova de que da violência empregada resultou a morte da
vítima.
relação de causa e efeito entre a conduta do apelante e os ferimentos feitos na
pessoa da vítima, ferimentos esses que foram a causa eficiente da morte da
mesma,
imerecendo qualquer acolhida a alegada omissão ou incorreto atendimento médico,
pois, como acentuou com muita propriedade o ilustre representante do parquet de
Primeiro Grau de Jurisdição, a fls. 135, "foram as lesões a causa da morte
da vítima,
sem as quais o mal maior não teria advindo".
vista emanarem dos autos preciosos elementos de convicção, inclusive a palavra
incriminadora do co-réu Demir Moretti, vulgo "Luizinho", revestidos
de conteúdo
probatório apto a lastrear uma condenação.
nas con-tra-razões recursais, a fls. 135/137, que se adota como razão de
decidir,
transcritas, in verbis:
LUIZ CREPALDI confessou ter, mediante violência, subtraído da vítima
JOSÉ
DA SILVA ALEXANDRE a capanga, contendo um talonário e uma certa quantia em
dinheiro. Disse ter, na oportunidade, desferido três tapas e uns pontapés na
'bunda '
da vítima, tendo pego desta a capanga, o talonário e a quantia em dinheiro.
Evidentemente que não foram apenas três tapas e uns pontapés que o acusado
desferiu na vítima, mas sim uma impiedosa surra, inflingida contra a região
abdominal, que acabou resultando no rompimento das vísceras. Em juízo, procura
alterar a versão contada, dizendo que achou perdida a capanga, que não conhece
a
vítima e que não foi o autor do crime. Alega ter sido coagido pela autoridade
policial,
mas não apresenta nenhum indicativo de prova neste sentido.
encontram nenhum respaldo na prova pericial, nem tampouco nas declarações dos
demais acusados e da esposa da vítima produzidas no curso das investigações.
extrajudicial, ao ser ouvido a fls. 54v./55 é por demais convincente quando
afirma
que ouviu quando o apelante lhe confidenciou ter subtraído a capanga da vítima,
mediante tapas. Na polícia (fls. 34v.), o co-acusado ADEMIR JUAREZ CREPALDI,
irmão do apelante, confessou ter este lhe confidenciado o roubo, tendo,
todavia,
alterado, por razões óbvias, as suas declarações em juízo. Disse, ainda, ter
recebido
do apelante os cheques que foram entregues a 'Luizinho ' - o acusado DEMIR
MORETTI. A esposa da vítima - CELINA EVA PEREIRA ALEXANDRE - ouvida a fls. 62,
foi por demais esclarecedora quando narrou ter a vítima contado para o médico a
ocorrência do assalto, oportunidade em que 'um rapaz de cor branca que roubou a
sua capanga derrubou-o no chão pisando com o sapato no seu olho com bastante
força, dando chutes na barriga e nas costas'. Disse, também, que a vítima a
levou até
um mato onde teria sido o local do crime, o que corrobora a versão contada pelo
apelante, na Polícia, que o crime deu-se num matagal, próximo ao Trevo de Próspera.
das declarações judiciais do acusado DEMIR MORETTI e da esposa da vítima, há o
laudo cadavérico, o qual descreve as lesões produzidas na vítima, havendo
consonância entre a prova pericial e a prova oral antes referida.
quando consonantes com os demais elementos de prova existentes no processo,
mormente se estes foram produzidos sob o pálio do contraditório.
confissão extrajudicial, nada obstante retratada em juízo, mas corroborada
pelos
demais elementos de convicção, ainda que indiciários, é suporte suficiente para
a
prolação de um decreto condenatório ' (Ap. Crim. n. 29.304, de CAMPOS NOVOS,
Rel.
Des. Tycho Brahe, DJSC n. 8.945, de 10.3.94, pág. 8).
confissão extrajudicial que posteriormente foi retificada em juízo, é alicerce
capaz para
sustentar uma condenação, quando se entrelaça de forma intensa com outros
elementos de convicção extraídos da prova ' (Ap. Crim. n. 26.371, de PALHOÇA,
Primeira Câmara Criminal, TJSC, Rel. Des. Ernani Ribeiro, DJSC n. 8.352, de
4.10.91,
pág. 6)".