APELAÇÃO
CRIMINAL 32511
CAPITAL
COLENDA CÂMARA
Inconformado
com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal de
Florianópolis, que o condenou a três anos de reclusão, por incurso nas sanções
do artigo 12 da Lei 6.368/76 M. A. L., tempestivamente, interpõe o
presente recurso.
Insurge-se
o apelante contra o decreto condenatório, argumentando estar excluído o crime
pela ocorrência da figura do flagrante preparado, e, alternativamente, objetiva
o reconhecimento da tentativa, pretendendo ainda a aplicação da atenuante legal
da confissão espontânea.
O
presente recurso não está a ensejar provimento.
DO |
FLAGRANTE PREPARADO |
A
alegativa da ocorrência da figura do flagrante preparado, não encontra suporte
algum na prova dos autos.
A
ação dos policiais, avisados da infração através de telefonema, na verdade, limitou-se à intervenção
posterior à consumação do crime.
DA CONSUMAÇÃO |
DO
CRIME |
Os
policiais abordaram o co-réu Dinorvam, vulgo Gaúcho, que de posse de
alguns frascos de lança perfumes, tentava vendê-los na Praça Pereira Oliveira,
nesta Capital.
Dinorvam
acabou por levar os policiais até a Rua Visconde de Ouro Preto, onde o co-réu
Marcos se encontrava dentro de seu veículo
e no qual estavam várias caixas de lança-perfumes.
Após,
os policiais retornaram à praça Pereira Oliveira, e lá interceptaram o apelante
M. A. L., em cujo poder foi apreendido um revólver calibre 38 e dois
cheques, recebidos pela venda da droga, cujos emitentes, posteriormente
devolveram o produto tóxico.
Assim,
nenhuma dúvida paira quanto à consumação do crime.
DA ATENUANTE |
LEGAL |
A
atenuante legal da confissão espontânea, todavia, não está, em nosso entender,
a ensejar acolhida, pelo fato de ter sido a pena privativa de liberdade
fixada no mínimo legal, apesar de abalizadas opiniões em sentido contrário.
Diante de todo o exposto, opinamos
pelo desprovimento do presente recurso.
Florianópolis,
26 de dezembro de 1994.
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA