APELAÇÃO CRIMINAL 32511

                               CAPITAL

 


 

COLENDA CÂMARA

 

Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal de Florianópolis, que o condenou a três anos de reclusão, por incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 6.368/76 M. A. L., tempestivamente, interpõe o presente recurso.

 

Insurge-se o apelante contra o decreto condenatório, argumentando estar excluído o crime pela ocorrência da figura do flagrante preparado, e, alternativamente, objetiva o reconhecimento da tentativa, pretendendo ainda a aplicação da atenuante legal da confissão espontânea.

 

O presente recurso não está a ensejar provimento.

 

  DO

FLAGRANTE

PREPARADO

 

 

 

A alegativa da ocorrência da figura do flagrante preparado, não encontra suporte algum na prova dos autos.

 

A ação dos policiais, avisados da infração através de telefonema,  na verdade, limitou-se à intervenção posterior  à consumação do crime.

 

 

 

  DA CONSUMAÇÃO

DO CRIME

 

 

 

Os policiais abordaram o co-réu Dinorvam, vulgo Gaúcho, que de posse de alguns frascos de lança perfumes, tentava vendê-los na Praça Pereira Oliveira, nesta Capital.

 


 

 

Dinorvam acabou por levar os policiais até a Rua Visconde de Ouro Preto, onde o co-réu Marcos se encontrava dentro de seu veículo  e no qual estavam várias caixas de lança-perfumes.

 

 

Após, os policiais retornaram à praça Pereira Oliveira, e lá interceptaram o apelante M. A. L., em cujo poder foi apreendido um revólver calibre 38 e dois cheques, recebidos pela venda da droga, cujos emitentes, posteriormente devolveram o produto tóxico.

 

Assim, nenhuma dúvida paira quanto à consumação do crime.

 

 

 

  DA ATENUANTE

LEGAL


 

 

A atenuante legal da confissão espontânea, todavia, não  está, em nosso entender,  a ensejar acolhida, pelo fato de ter sido a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal, apesar de abalizadas opiniões em sentido contrário.

 

 

 

       Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.

 

 

Florianópolis, 26 de dezembro de 1994.

 

 

                      NÉLSON FERRAZ

               PROCURADOR DE JUSTIÇA