Trata-se de revisão criminal requerida por Augusto Bonfim,
que na Penitenciaria de Florianópolis cumpre pena de dois anos e seis
meses de reclusão e nove meses de detenção, por incurso, em
concurso material, nas sanções do artigo 304 e 16 da Lei de Tóxicos,
que lhe foi imposta na Segunda Vara Criminal da Capital.
Pretende o requerente seja excluída a condenação pelo crime
de tóxico, argumentando serem insuficientes as provas no tocante a
este delito.
O presente pedido deve ser deferido.
Embora o instituto da revisão criminal não seja o meio
apreciado para o reexame da prova, a espécie revela-se um daqueles
casos excepcionais que enseja o exame e deferimento do pedido.
Na verdade, o conjunto probatório não ampara, de forma
alguma, a condenação por crime de tóxico.
O auto de exame de lesões corporais de fls. 61, embora
elaborado 14 dias após, ainda evidencia a violência sofrida pelo
requerente quando de sua prisão, o que vem reforçar a versão de
inocência no tocante ao crime de tóxicos, esposada em seu
interrogatório (fls. 37 verso).
A prova testemunhal, de outra parte, não enseja a condenação.
A revista, que encontrou o material tóxico no banco de trás do veículo,
foi efetuada depois da revista inicial e em lugar diverso da prisão, e as
testemunhas são contraditórias e imprecisas.
Resume-se a prova testemunhal no depoimento dos dois
policiais que efetuaram a prisão e a revista posterior, e no depoimento
de um testigo que fora chamado para testemunhar a busca posterior
no veículo.
Ocorre que o depoimento da única testemunha alheia aos
quadros policiais é claro no sentido de que esta testemunha não
presenciou o encontro da droga. Está no depoimento de fls. 65: que
não viu ser encontrada a maconha no carro; que não ouviu ninguém
confessar a propriedade do material tóxico...que como já disse os
federais estavam revistando dentro do carro e em dado momento
mostraram um pacote que aparentemente fora achado ali dentro.
Ora, somando-se a isto as contradições nos depoimentos dos
policiais quanto à propriedade da droga, e as sevicias sofridas pelo
revisando, a condenação pelo crime de uso de tóxico não pode
subsistir.
Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da
presente revisão, a fim de excluir a condenação por crime de tóxico.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 1992.