ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA






































REVISÃO CRIMINAL 2427 - CAPITAL




NÉLSON FERRAZ






































COLENDAS

CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS






Trata-se de revisão criminal requerida por Augusto Bonfim, que na Penitenciaria de Florianópolis cumpre pena de dois anos e seis meses de reclusão e nove meses de detenção, por incurso, em concurso material, nas sanções do artigo 304 e 16 da Lei de Tóxicos, que lhe foi imposta na Segunda Vara Criminal da Capital.

Pretende o requerente seja excluída a condenação pelo crime de tóxico, argumentando serem insuficientes as provas no tocante a este delito.

O presente pedido deve ser deferido.

Embora o instituto da revisão criminal não seja o meio apreciado para o reexame da prova, a espécie revela-se um daqueles casos excepcionais que enseja o exame e deferimento do pedido.

Na verdade, o conjunto probatório não ampara, de forma alguma, a condenação por crime de tóxico.

O auto de exame de lesões corporais de fls. 61, embora elaborado 14 dias após, ainda evidencia a violência sofrida pelo requerente quando de sua prisão, o que vem reforçar a versão de inocência no tocante ao crime de tóxicos, esposada em seu interrogatório (fls. 37 verso).

A prova testemunhal, de outra parte, não enseja a condenação. A revista, que encontrou o material tóxico no banco de trás do veículo, foi efetuada depois da revista inicial e em lugar diverso da prisão, e as testemunhas são contraditórias e imprecisas.

Resume-se a prova testemunhal no depoimento dos dois policiais que efetuaram a prisão e a revista posterior, e no depoimento de um testigo que fora chamado para testemunhar a busca posterior no veículo.

Ocorre que o depoimento da única testemunha alheia aos quadros policiais é claro no sentido de que esta testemunha não presenciou o encontro da droga. Está no depoimento de fls. 65: que não viu ser encontrada a maconha no carro; que não ouviu ninguém confessar a propriedade do material tóxico...que como já disse os federais estavam revistando dentro do carro e em dado momento mostraram um pacote que aparentemente fora achado ali dentro.

Ora, somando-se a isto as contradições nos depoimentos dos policiais quanto à propriedade da droga, e as sevicias sofridas pelo revisando, a condenação pelo crime de uso de tóxico não pode subsistir.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente revisão, a fim de excluir a condenação por crime de tóxico.

Florianópolis, 22 de fevereiro de 1992.







NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA