Trata-se de pedido de revisão criminal requerido
em favor de JOSÉ DA SILVA, que cumpre pena de doze anos
de reclusão, em virtude de condenação pelo Tribunal do
Júri da Comarca de Itajaí.
O presente pedido, todavia, não está a ensejar
conhecimento.
Isto porque a revisão não se funda em novas
provas. Pretende, na verdade, o revisando, que pela via
revisional, se produzam novas provas, no sentido de
desconstituir a conclusão a que chegou o Conselho de
Sentença:
''Requer-se,então, seja oficiado ao
cartório declinado, no sentido de que exiba
os cartões de assinatura do acusado ora
requerente, para efeitos de perícia
documentoscópica, que será requerida a
final''(fls. 10).
Ora, na revisão criminal, a prova a ser produzida
já deve vir pronta. Isto porque, em sede revisional
existe inversão do ônus probatório (RTJ 101/90 e RT
600/353).
Diante do exposto, opinamos pelo não conhecimento
da presente revisão criminal.
Florianópolis, 22 de abril de 1992