ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
 
 

RECURSO CRIMINAL 9240 - XAXIM
 
 

COLENDA CÂMARA










Trata-se de recurso criminal manifestado por A. DE O. contra a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Comarca de Xaxim, que o pronunciou por incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro.
 

Objetiva o recorrente a decretação da absolvição sumária, ou a exclusão da qualificadora.
 

O recurso não está a ensejar provimento.

A pretendida excludente de injuricidade da legítima defesa deve, de plano, ser excluída, em decorrência de toda a prova produzida, e também em face do próprio interrogatório do recorrente.
 

 Com referência ao motivo torpe, não restam dúvidas que a vingança, positivada nos autos, pode caracterizá-la.
 

A Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em Acórdão do Eminente Desembargador José Roberge, decidiu:
 
 
 
 
 

Bonijuris 7719

Verbete HOMICÍDIO - MOTIVO TORPE - Art. 121, $ 2º, I/CP - Configuração

Relator José Roberge

Tribunal TJ/SC

A vingança, o ódio reprimido, que levam o agente à prática do crime, configuram o motivo torpe a que alude o artigo 121, $ 2º, I do CP (RT 560/323 e 438/372). (TJ/SC - Ac. Criminal nº 26.218 - Comarca de Fraiburgo - Ac. unân. da 2a. Câm. Crim. - p. em 06.12.90 - Rel: Des. José Roberge - Aptes: Anivaldo Camargo de Souza e outro - Adv: Hugolino Venceslau Lago - Apdos: Ministério Público e Assistente - Promotor: Alexandre Rossato da Silva Ávila - Assist. do MP: Luiz Osmar Franchin.)
 
 
 

Se casos existem onde a vingança possa deixar de caracterizar o motivo torpe, não será nesta fase que se fará este exame, remetendo-o ao Tribunal Popular, juízo natural para estas questões.
 
 
 

Diante do exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.
 

Florianópolis, 30 de abril de 1992.
 
 

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA



 

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