ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
RECURSO CRIMINAL 9240 - XAXIM
COLENDA CÂMARA
Trata-se de recurso criminal manifestado por
A. DE O. contra a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito
da Comarca de Xaxim, que o pronunciou por incurso nas sanções
do artigo 121, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro.
Objetiva o recorrente a decretação
da absolvição sumária, ou a exclusão da qualificadora.
O recurso não está a ensejar provimento.
A pretendida excludente de injuricidade da
legítima defesa deve, de plano, ser excluída, em decorrência
de toda a prova produzida, e também em face do próprio interrogatório
do recorrente.
Com referência ao motivo torpe,
não restam dúvidas que a vingança, positivada nos
autos, pode caracterizá-la.
A Egrégia Segunda Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em Acórdão
do Eminente Desembargador José Roberge, decidiu:
Bonijuris 7719
Verbete HOMICÍDIO - MOTIVO TORPE - Art. 121, $ 2º, I/CP - Configuração
Relator José Roberge
Tribunal TJ/SC
A vingança, o ódio
reprimido, que levam o agente à prática do crime, configuram
o motivo torpe a que alude o artigo 121, $ 2º, I do CP (RT 560/323
e 438/372). (TJ/SC - Ac. Criminal nº 26.218 - Comarca de Fraiburgo
- Ac. unân. da 2a. Câm. Crim. - p. em 06.12.90 - Rel: Des.
José Roberge - Aptes: Anivaldo Camargo de Souza e outro - Adv: Hugolino
Venceslau Lago - Apdos: Ministério Público e Assistente -
Promotor: Alexandre Rossato da Silva Ávila - Assist. do MP: Luiz
Osmar Franchin.)
Se casos existem onde a vingança possa
deixar de caracterizar o motivo torpe, não será nesta fase
que se fará este exame, remetendo-o ao Tribunal Popular, juízo
natural para estas questões.
Diante do exposto, opinamos pelo desprovimento
do presente recurso.
Florianópolis, 30 de abril de 1992.
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA