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Administração Pública.
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Direito Constitucional - Municípios.
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Resumos das Principais Leis para Concursos.
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Simulados de Direito Aeronáutico.
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Noções de Administração Pública
Artigo 37 da Constituição
Federal - princípios:
Legalidade |
Impessoalidade |
Moralidade |
Publicidade |
Eficiência |
*
Obrigatoriedade da declaração de bens, para empregos e funções no Executivo,
Legislativo e Judiciário (Lei n. 8.730/93); |
*
Aprovação em concurso público; |
*
Prazo de validade de até 2 anos, prorrogável por igual período; |
*
Aprovado será convocado com prioridade sobre o novos; |
*
Cargos de comissão destinam somente a: direção, chefia e assessoramento; |
*
Servidor Público Civil - Livre Associação Sindical; |
*
Greve em Lei específica; |
*
Lei reservará cargos a pessoa com deficiência física e definirá os critérios
de sua admissão. |
Remuneração:
fixados ou alterados por lei específica, assegurada a
revisão geral anual na mesma data sem distinção dos índices. A remuneração da
administração direta não poderão exceder os subsídios mensal dos Ministros do
STF, aplicando-se como limite:
Poder Executivo -
Prefeito |
Poder Legislativo -
Governador e no âmbito do Poder Executivo, Deputados estaduais e distritais.
Poder Legislativo - Desembargadores do TJ (Mediante emenda a Constituição
Estadual e Leis Orgânicas, Estados e DF subsídio mensal dos desembargadores
do Tribunal de Justiça. Limitados a 90,25% dos Ministros do STF. |
Poder Judiciário -
Membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos. Limitados
a 90,25% dos Ministros do STF. |
OBS:
vedado percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração,
empregos ou função pública, ressalvado cargos "ad nutum", livre nomeação e
exoneração.
A União recebe recursos e aplica
as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo e Judiciário não podem ser superiores ao Poder Executivo.
Irredutibilidade de subsídios:
* 90,25%
* os acréscimos pecuniários percebidos por
servidores públicos não serão computados nem acumulados para fim de concessão de
acréscimos ulteriores.
* membro do poder, o detentor de mandato
eletivo, Ministro do Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, vedado acréscimo de
qualquer gratificação.
* Instituir tratamento desigual entre
contribuintes, imposto de renda, critérios da generalidade, universalidade e
progressividade, vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto se
houver compatibilidade de horário, observado o limite de 90,25% com:
Dois cargos de Professor |
Um cargo de Professor com outro de técnico ou científico |
De dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde ou com
profissões regulamentadas. |
Proibição de acumular cargos em autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades controladas direta e indiretamente pelo
Poder Público.
Decreto-Lei 200/67:
Autarquia |
o serviço autônomo, criado
por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada. |
Empresa
Pública |
a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica
que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito. |
Sociedade de
Economia Mista |
a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração
de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta. |
Fundação
Pública |
a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que
não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos
de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras
fontes. |
Lei n. 8.987/95 - Serviços Públicos:
Poder
Concedente |
a União, o Estado,
o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço
público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão
ou permissão |
|
Concessão
de serviço público |
a delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado |
Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo
contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da
empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de
empresa individual. |
Concessão
de serviço público precedida da execução de obra pública |
a construção,
total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por
sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja
remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por
prazo determinado |
Contrato |
Permissão
de serviço público |
a delegação, a
título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos,
feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco |
A permissão de serviço público
será formalizada mediante contrato de adesão |
Serão considerados contratos de
longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a
5 (cinco) anos.
Obras serviços, compras e
alienações através de licitação.
Publicidade
dos atos - deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, não podendo caracterizarem promoção pessoal de autoridades e servidores
públicos. Ocorrerá a nulidade do ato e punição da autoridade administrativa se
não observar: aprovação por concursos e requisitos de investidura para o cargo.
Atos de
improbidade administrativa - suspensão dos direitos políticos, perda de
função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, "ação
penal". Responsabilidade por seus atos e agentes que causarem dano a terceiro,
tanto pessoas jurídicas de direito público, como de direito privado.
Autonomia gerencial, orçamentária
e financeira da administração direta e indireta, poderá ser ampliada por
contrato que deverá constar: prazo e duração, os controles e critérios de
avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes
e remuneração pessoal.
Artigo 38 -
servidor da administração direta no exercício do mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
*
Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
cargo, emprego ou função;
* Investido no mandato de Prefeito será
afastado do cargo facultado optar pela remuneração;
* Vereadores - havendo compatibilidade,
perceberá vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo. Não havendo, será facultado optar pela sua remuneração;
* Qualquer cargo que exija afastamento para
o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado;
* Para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Seção II - Dos
Servidores Públicos
Artigo 39 -
fixação dos padrões de vencimento observará:
I - natureza, responsabilidade e complexidade dos cargos;
II - requisitos para investidura;
III - peculiaridades do cargo.
Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7°. e incisos da Constituição
Federal:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
Membros de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados por subsídio fixado em parcela única vedado qualquer acúmulo
que exceda 90,25%. Membros de carreira poderá.
Lei da União, Estados, DF e
Municípios poderá estabelecer entre a maior e menor remuneração dos servidores
públicos.
Aposentadoria do
Servidor Público:
Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
Por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; |
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição; |
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
Homem |
Mulher |
sessenta anos
de idade e trinta e cinco de contribuição |
cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição |
sessenta e
cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição. |
sessenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. |
É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. |
Os requisitos de idade e de tempo
de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do
servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito.
O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
O servidor
público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial
a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço. Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Lei n°. 8.112, de 11.12.90
- Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Fonte da Legislação:
www.planalto.gov.br