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Noções de Administração Pública

Artigo 37 da Constituição Federal - princípios:

Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
* Obrigatoriedade da declaração de bens, para empregos e funções no Executivo, Legislativo e Judiciário (Lei n. 8.730/93);
* Aprovação em concurso público;
* Prazo de validade de até 2 anos, prorrogável por igual período;
* Aprovado será convocado com prioridade sobre o novos;
* Cargos de comissão destinam somente a: direção, chefia e assessoramento;
* Servidor Público Civil - Livre Associação Sindical;
* Greve em Lei específica;
* Lei reservará cargos a pessoa com deficiência física e definirá os critérios de sua admissão.

Remuneração: fixados ou alterados por lei específica, assegurada a revisão geral anual na mesma data sem distinção dos índices. A remuneração da administração direta não poderão exceder os subsídios mensal dos Ministros do STF, aplicando-se como limite:

Poder Executivo - Prefeito
Poder Legislativo - Governador e no âmbito do Poder Executivo, Deputados estaduais e distritais. Poder Legislativo - Desembargadores do TJ (Mediante emenda a Constituição Estadual e Leis Orgânicas, Estados e DF subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Limitados a 90,25% dos Ministros do STF.
Poder Judiciário - Membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos. Limitados a 90,25% dos Ministros do STF.

OBS: vedado percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração, empregos ou função pública, ressalvado cargos "ad nutum", livre nomeação e exoneração.

A União recebe recursos e aplica as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e Judiciário não podem ser superiores ao Poder Executivo.

Irredutibilidade de subsídios:
* 90,25%
* os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
* membro do poder, o detentor de mandato eletivo, Ministro do Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação.
* Instituir tratamento desigual entre contribuintes, imposto de renda, critérios da generalidade, universalidade e progressividade, vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto se houver compatibilidade de horário, observado o limite de 90,25% com:

Dois cargos de Professor Um cargo de Professor com outro de técnico ou científico De dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde ou com profissões regulamentadas.

Proibição de acumular cargos em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades controladas direta e indiretamente pelo Poder Público.

Decreto-Lei 200/67:

Autarquia

o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Empresa Pública

a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Sociedade de Economia Mista

a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

Fundação Pública

a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

Lei n. 8.987/95 - Serviços Públicos:

Poder Concedente a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão  
Concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado Contrato
Permissão de serviço público a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco

A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão

Serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.

Obras serviços, compras e alienações através de licitação.

Publicidade dos atos - deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo caracterizarem promoção pessoal de autoridades e servidores públicos. Ocorrerá a nulidade do ato e punição da autoridade administrativa se não observar: aprovação por concursos e requisitos de investidura para o cargo.

Atos de improbidade administrativa - suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, "ação penal". Responsabilidade por seus atos e agentes que causarem dano a terceiro, tanto pessoas jurídicas de direito público, como de direito privado.

Autonomia gerencial, orçamentária e financeira da administração direta e indireta, poderá ser ampliada por contrato que deverá constar: prazo e duração, os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes e remuneração pessoal.

Artigo 38 - servidor da administração direta no exercício do mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

* Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado cargo, emprego ou função;
* Investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo facultado optar pela remuneração;
* Vereadores - havendo compatibilidade, perceberá vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo. Não havendo, será facultado optar pela sua remuneração;
* Qualquer cargo que exija afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado;
* Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção II - Dos Servidores Públicos

Artigo 39 - fixação dos padrões de vencimento observará:
I - natureza, responsabilidade e complexidade dos cargos;
II - requisitos para investidura;
III - peculiaridades do cargo.

Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7°. e incisos da Constituição Federal:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Membros de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados por subsídio fixado em parcela única vedado qualquer acúmulo que exceda 90,25%. Membros de carreira poderá.

Lei da União, Estados, DF e Municípios poderá estabelecer entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos.

Aposentadoria do Servidor Público:

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
Homem Mulher
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição
sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. sessenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Lei n°. 8.112, de 11.12.90 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Fonte da Legislação: www.planalto.gov.br

 

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