HABEAS CORPUS











PARECERES CRIMINAIS

 

VOLUME II

 

1994










SUMÁRIO






1. LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A MEDIDA. IMPOSSIBLILIDADE DE APLICAR ANALOGIA COM O PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.INTELIGÊNGIA DO ARTIGO 663 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.

2. DENÚNCIA. INÉPCIA. Necessidade da descrição do fato delituoso com todas as suas características, de molde que o réu possa preparar a sua defesa.

3. RECURSO EM LIBERDADE. REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

4 HABEAS CORPUS PREVENTIVO.. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. O trancamento de inquérito policial deve ficar restrito a casos excepcionais, quando positivado o abuso ou má fé na deflagração da peça informativa. De regra, a existência de inquérito policial não se constitui em constrangimento sanável pela via do remédio heróico.

5 ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO.. HABEAS CORPUS. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO NA FASE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

6 PRISÃO PREVENTIVA.. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS. PACIENTE QUE SE EVADIU LOGO APÓS A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO, SOMENTE SE APRESENTANDO À POLÍCIA APÓS TER SIDO RECONHECIDA A SUA PARTICIPAÇÃO. ADITAMENTO À DENÚNCIA.

7 HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO COM AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO QUALIFICADO. Prisão preventiva devidamente fundamentada nos seus três requisitos. Processo na fase do art. 499 do CPP.

8 TRÁFICO DE TÓXICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO. PREJUíZO À DEFESA. HABEAS CORPUS QUE DEVE SER CONCEDIDO PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DA RENOVAÇÃO DA DENÚNCIA, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS.

9 CRIME DE TRÁFICO DE TÓXICO. PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. A SUA DECRETAçãO INDEPENDE DO JUÍZO DE COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL.

10 INQUÉRITO POLICIAL. PRETENDIDO TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. Apenas existe constrangimento ilegal na instrução provisória promovida através de inquérito policial, quando a peça informativa houver sido deflagrada sem qualquer fundamento investigatório, apenas para satisfazer interesse pessoal subalterno.

11 LIMINAR EM PEDIDO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. A prisão preventiva decretada pelo juiz a quo somente pode ser desconstituída em segundo grau por decisão de colegiado. Inteligência do artigo 663, do Código de Processo Penal. QUADRILHA DE LADRÕES DE AUTOMÓVEIS. NECESSIDADE DA PREVENTIVA DE SEUS INTEGRANTES. Procrastinação do andamento da ação penal motivada pelo paciente. Ordem que deve ser indeferida.

12 PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA OCASIONADO PELO PRÓPRIO PACIENTE.

13 CRIME DE LESÕES CORPORAIS TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. Se o Ministério Público exclui da exordial pessoas mencionadas ou indiciadas em inquérito policial, ocorre pedido implícito de arquivamento, que uma vez aceito pelo juiz ao prolatar despacho de recebimento da denúncia, torna-se insuscetível de recurso pela defesa.

14 TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE ENCONTRADO COM TRêS QUILOGAMOS DE MACONHA EM SEU PODER PARA FINS DE TRÁFICO. Emborra seja viável o exame da prova em sede de habeas corpus toda vez que se estiver diante de dúvidas fundadas sobre a tipificação provisória atribuída ao delito na exordial, a espécie não enseja este exame.

15 EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. Se o feito já recebeu alegações finais das partes, não há falar em excesso de prazo para a instrução criminal.

16 HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. FIANÇA. RESTITUIÇÃO

17 CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. Considerado sanado o constrangimento decorrente de eventual tramitação do processo.

18 PRISÃO PREVENTIVA.A CIRCUNSTÂNCIA DE SER PRIMÁRIO O RÉU, NÃO LHE ASSEGURA O DIREITO DE RESPONDER O FEITO EM LIBERDADE, SE PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

19 SURSIS. SUSPENSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS QUE DEVE SER DEFERIDA. É ilegal a decisão que suspende o benefício do sursis sem estarem presentes as requisitos do artigo 81 e seu parágrafo primeiro.

20 CRIME DE TRÁFICO DE TÓXICOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. Tratando-se de crime interestadual, com testemunhas a serem oitivadas em outras unidades da federação, devem ser levadas em consideração as normais dificuldades para o cumprimento dos prazos.

21 REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 118, PAR. 2. DA LEI 7,210/84. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO A SER SANEADO PELA VIA DO HABEAS CORPUS.

22 INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO PELA VIA DO HABEAS CORPUS QUANDO OS PACIENTES FORAM CONDENADOS, EM DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, QUE NÃO ENSEJARAM O RECURSO EM LIBERDADE, EM FACE DE SEUS PÉSSIMOS ANTECEDENTES (PARTICIPAÇÃO EM ROUBOS E HOMICÍDIO.

23 LIBERDADE PROVISÓRIA. TRATA- SE DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, QUE SOMENTE PODERÁ SER NEGADO SE PRESENTES NOS AUTOS MOTIVOS QUE AUTORIZEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

24 PRISÃO PREVENTIVA Decretação que se arrima unicamente em requerimento do Delegado de Polícia, sem nenhum amparo no caderno indiciário. Ordem de habeas corpus a ser deferida.

25 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE TÓXICO. DEMORA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. Tendo a tramitação do feito se alongado em virtude da argüição de incompetência de juízo pela defesa do paciente, não é de ser concedida a ordem pelo acréscimo deste prazo.

26 HABEAS CORPUS. 26 CRIME MILITAR. ARTIGOS 163 E 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.

27 HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE TÓXICOS EM CONCURSO MATERIAL COM CONTRAVENÇÃO PENAL. TESTEMUNHAS DE DEFESA OUVIDAS POR PRECATÓRIA. EXAME DE SANIDADE MENTAL.

28. DENÚNCIA. INÉPCIA. Ausência de descrição da ação delituosa que teria sido praticada pelo indiciado. Habeas corpus a ser deferido para trancar a ação penal.

 

 

 

EMENTAS

DE

ACÓRDÃOS

 

 

 

1. HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.(D.J.S.C. nº 8.814, de 25.8.93, pág.10).

2. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA INEPTA. ORDEM CONCEDIDA. Se a denúncia não descreve os fatos delituosos nem indica qual a participação do paciente, é inepta, pois que não oferece condições do exercício da defesa. Ordem concedida para trancar a ação penal, sem prejuízo da deflagração de outra, obedecidos os requisitos legais. (DJSC n. 8.816, 27.8.93, pág. 7)

3. Habeas corpus. Excesso de prazo na conclusão da instrução. Inocorrência. Atraso ocorrido em virtude da greve dos funcionários públicos e necessidade de submeter-se o paciente a exame de sanidade mental. Ordem denegada. ( DJSC 8.800, de 5.8.93, pág. 6)

4. Habeas corpus visando o trancamento de inquérito policial e de futura ação penal.Impossibilidade. Ordem denegada. "O inquérito policial é mera peça informativa do processo, não se constituindo em constrangimento ilegal ao cidadão, pois é neste procedimento administrativo que se averiguarão os fatos noticiados como delituosos, embasando e colhendo elementos para a deflagração, se for o caso, da competente ação penal, sendo inviável o habeas corpus para pretender trancá-lo, na tentativa de declarar a inexistência de crime antes da conclusão das investigações""[in JC 57/285]. (DJSC n.8.800, de 5.8.93, pág. 6)

5. Habeas corpus- Alegado excesso de prazo -Não acolhimento. Não se pode falar em excesso de prazo, quando embora complexa, a instrução do processo está encerrada, e ocorrentes, no caso, as circunstâncias previstas no artigo 403 do CPP. Ordem denegada. (DJSC, n. 8.800, de 5.8.93, pág.6)

6. Habeas corpus - Alegado excesso de prazo - Pretensão de responder solto a processo, porque primário e de bons antecedentes. Não se pode falar em excesso de prazo, se complexo procedimento criminal tem sua instrução regularizada após duplo aditamento à denúncia e reintegratório dos réus. A simples circunstância de ser primário e de bons antecedentes, quando ocorrente, não induz à obrigatoriedade de o paciente responder o processo em liberdade, quando as investigações o comprometem sobremaneira. Ordem denegada. ( DJSC, n. 8.800, de 5.8.93, pág. 6)

7. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. Estando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, visto que o decreto encontra apoio no art. 312, do CPP, notadamente por não ter o paciente vinculação ao distrito da culpa e apresentar comportamento voltado para a prática delituosa, é que se justifica a sua segregação.(DJSC, n. 8.800, de 5.8.93, pág. 6)

8 Habeas corpus. Pedido visando o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. Exordial acusatória que não descreve devidamente a conduta do paciente no fato tido como delituoso. Inépcia manifesta. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. ( DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 5)

9. Habeas corpus. Magistrado apontado como autoridade coatora que declina da competência para o caso em favor da JUstiça Federal. Não conhecimento. Remessa para o Tribunal Regional Federal.(DJSC n. 8.849, de 18.10.93, pág. 11)

10.Habeas corpus - Pretendido trancamento de inquérito policial - Inviabilidade - Precedentes jurisprudenciais - Ordem denegada. Não se constitui em vexame (constrangimento ilegal) o fato da autoridade policial instaurar inquérito para apuração de crime de ação pública. Inviável, via de habeas corpus, o trancamento de inquérito policial, peça meramente investigatória, antes de apurados os fatos delituosos que pesam contra o agente.(DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 5)

11. Habeas corpus - Alegação de constrangimento ilegal- Não acolhimento. Ordem denegada.

Não pode falar em excesso de prazo paciente que se ausenta do distrito da culpa, tão logo decretada a preventiva. Demora que se atribui exclusivamente à sua ausência, procrastinando o andamento regular da ação penal.(DJSC n.8.800, de 5.8.93, págs. 6/7)

12.HABEAS CORPUS. PISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INEXISTENTE. DEMORA OCASIONADA PELO PRÓPRIO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, MAS FORA DO DISTRITO DA CULPA. A prisão preventiva do paceinte e seus comparsas, devido à grande repercussão do delito (furto de aeronave) é medida que se tornou necessária, cujos pressupostos estão presentes na lei processual. O excesso de prazo na formação da culpa, além de superado, pelo normal andamento do feito, foi ocasionado pelo prório paciente, com suas intervenções indevidas. O fato de ter bons antecedentes e residência fixa não são óbices à preventiva, mormente quando o paciente residem em comarca distante, no Estado do Mato Grosso, cujas dimensões territoriais dificultariam a imediata localização do paciente. Ordem denegada. (DJSC n. 8.816, de 27.8.93, pág. 7).

13. Habeas corpus - Pretendido trancamento da ação penal - Inviabilidade. Descabe em sede de habeas corpus a análise aprofundada da prova, especialmente quando só investigatória, para efeitos de trancamento da ação penal, sob pena de decretar-se a absolvição em o devido processamento, e inobservância do direito de defesa. Ao Ministério Público, titular da persecutio criminis, cabe a exclusão de pessoas mencionadas no inquérito, a quem ele reputar em estado de legítima defesa. O recebimento da exordia, nestas condições, constitui um pedido implícito de arquivamento. Ordem denegada.

14 Habeas corpus- Paciente denunciado por tráfico de drogas - Pretendida concessão de liberdade provisória. Não cabe, a teor da vigente Lei 8.072/90, a concessão de benefícios a agente que responde procedimento criminal por tráfico de drogas. Por outro lado, a circunstância do réu ser primário, de eventuais bons antecedentes, não obriga a que responda a processo-crime em liberdade, sob pena da condescendência levar à impunidade. Ordem denegada. (DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 5)

15 HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PARZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRENTE - PROCESSO JÁ NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ.(DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 5)

16 " Habeas corpus - Falta de justa causa para a ação penal - Inquérito policial que não demonstra, sequer em tese, a ocorrência de prática delitiva. Ordem concedida."

17. Constrangimento ilegal - Excesso de prazo na formação da culpa - Possível coação já superada. Ordem denegada. Em tema de excesso de prazo, considera-se sanado o constrangimento ilegal imposto ao paciente quando a instrução do processo retorna a sua marcha normal ou quando se encontra praticamente concluída. (DJSC n. 8.800, de 5.8.93, pág. 6)

18. Habeas corpus - Alegado constrangimento ilegal - Não reconhecimento. Não pode alegar constrangimento ilegal, paciente que se evade do distrito da culpa, sendo preso um ano depois, por força de cumprimento de mandado de prisão. A circunstância de ser primário, e de bons antecedentes, quando ocorrentes, não obriga a que o réu responda a processo-crime em liberdade, cuja subjetividade fica ao arbítrio do Magistrado, que próximo dos fatos, melhor conhece as circunstâncias do delito e de seu autor. Ordem denegada. (DJSC n. 8.800, de 5.8.93, pábg. 6)

20 Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Motivos para a segregação provisória ainda presentes, independentemente dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixas, elementos que por si dó, em se tratando de delitos inaficançáveis, não ensejam a concessão de alvará de soltura. Excesso de prazo para a formação da culpa. Demora para a conclusão do feito atribuída à expedição de precatória inquiritória e postergação, por parte das defesas, na entrega das prévias.(DJSC n. 5.8.93, pág. 7)

21. Habeas Corpus. - Regressão de regime de cumprimento de pena - Apenado que não cumpriu as condições que lhe foram impostas - Decisão afeta ao Juízo das Execuções Penais. ( DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 6)

22. Habeas Corpus - Furto qualificado - Exame aprofundado da prova - Inadmissibilidade - Sentença condenatória transitada em julgado - Inviabilidade da via escolhida. (DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 6)

23. HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TENTATIVA DE ESTELIONATO - PACIENTE PRIMÁRIO, SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES - NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA INVOCANDO-SE RAZÕES QUE AUTORIZARIAM A DECRETRAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA, NO CASO ORDEM CONCEDIDA.(DJSC, n. 8.826, de 27.8.93, pág.7).

24. "HABEAS CORPUS. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO FUNDAMENTADO. A PRISÃO PREVENTIVA É MEDIDA EXCEPCIONAL E SÓ PODE SUBSISTIR QUANDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA."

25. "Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada. Se o paciente se encontra preso por mais tempo do que a lei determina por culpa única e exclusiva da defesa, não cabe à mesma pretender invocar a demora que tenha dado causa."



26 " Habeas corpus. Policial Militar. Prisão preventiva. Alegativa da desnecessidade da medida tardamente imposta. Má conduta disciplinar e insubordinação. Necessidade da custódia face aos princípios de hierarquia e disciplina militares. Denegação da ordem."

27. "HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO DECORRENTE DAS PRÓPRIAS CONDIÇÕES DO PROCESSO QUE OBRIGARAM A EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS INQUIRITÓRIAS DE TESTEMUNHAS ARROLADAS INCLUSIVE PELA DEFESA E EFETIVAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NO PACIENTE. INSTRUÇÃO CONTUDO CONCLUÍDA, NO AGUARDO DE RAZÕES FINAIS PARA QUE SENTENCIADO. DIFICULDADES SUPERADAS. MARCHA PROCESSUAL NORMALIZADA. ORDEM DENEGADA."

28 "HABEAS CORPUS - Lesões corporais - Pretendido trancamento da ação penal sob alegação de inépcia da denúncia que não descreveu os fatos imputados ao paciente - Pretensão procedente - Denúncia omissa quanto à participação do paciente - Ordem concedida. -Quando a denúncia é dirigida contra dois ou mais acusados, imputando-lhes a prática do mesmo delito, é imprescindível que descreva a participação de cada um deles, permitindo-lhes, assim, o amplo exercício de suas defesas."








PARECERES





1. LIMINAR EM HABEAS CORPUS

. NÃO CABIMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A MEDIDA. IMPOSSIBLILIDADE DE APLICAR ANALOGIA COM O PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.INTELIGÊNGIA DO ARTIGO 663 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.



Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J.J. H., que na Comarca de Joinville está sendo processado por receptação em furto de automóvel.

Além de pretender que o paciente seja posto liminarmente em liberdade, insurge-se o impetrante contra a demora na instrução criminal, argumentando que como possivelmente, na dosagem da pena a lhe ser imposta, e pelo tempo de prisão provisória já decorrido, teria direito ao livramento condicional.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

A pretendida concessão de liminar em pedido de habeas corpus é totalmente descabida. Além de não existir previsão legal para a medida in limine, seria descabido cogitar-se de analogia com o processamento do mandado de segurança, o mesmo ocorrendo quanto a um eventual amparo no § 2º do artigo 660 do Código de Processo Penal.

Em primeiro lugar, cumpre assinalar que o periculum in mora que justifica a concessão da liminar em mandado de segurança não encontra similitude alguma no procedimento do habeas corpus.

É que as características de processamento do habeas corpus são bem diversas daquelas do mandado de segurança quanto à celeridade: semanalmente ocorre no mínimo uma sessão de cada câmara criminal, o mesmo se aplicando à Câmara de Férias, onde são julgados os pedidos de habeas corpus, o que não ocorre com o mandado de segurança, que por peculiaridades todas próprias, tem o seu julgamento marcado para, muitas vezes, meses após. Não bastasse isso, ocorrem Vedações legais intransponíveis à aplicação da analogia com o mandado de segurança.

É que o artigo 663 do Código de Processo Penal, ao permitir ao relator o indeferimento liminar, contrario sensu, inadmite a concessão de liminar para libertar o paciente.

Seria transformar em monocrático um julgamento que o Código de Processo Penal, no seu artigo 664, determina expressamente se faça em colegiado.

Demais disso, de ter presente que é da sistemática do processo penal brasileiro que a decisão de magistrado de primeiro grau somente possa ser reformada por colegiado em instância superior.

Não queremos com isto, todavia, afirmar incabível, sempre, a concessão de medida liminar em habeas corpus. Esta seria possível, por exemplo, se a Câmara constatar, de plano, coação ilegal ao paciente. Então poderá conceder a ordem, in limine, isto é, dispensando requisição de informações ou diligências - mas desde que o faça em decisão de colegiado. O que não pode ocorrer é desconstituir-se monocraticamente em segundo grau a prisão ordenada pelo magistrado de primeiro grau.

É ao que conduz, inexoravelmente, a exegese do artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual, ao utilizar a disjuntiva ou [...o juiz ou o tribunal...] estabelece duas situações: a) aquela em que usa a palavra juiz, referindo-se à concessão da ordem em primeiro grau, e b) quando o dispositivo utiliza a palavra tribunal, referindo-se à concessão da ordem em segundo grau, o que, obviamente, somente pode ser decidido em colegiado. Tivesse o legislador pretendido atribuir tal faculdade também ao Relator, tê-lo-ia dito expressamente, mencionando a palavra relator como é da sua sistemática sempre que comete alguma atribuição ao relator. De lembrar a observação de Espíndola Filho, segundo a qual, a concessão de liminar em habeas corpus importaria em verdadeira concessão da ordem.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no seu artigo 30, I, a, estabelece a competência das Câmaras Criminais para a concessão de ordem de habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito; o artigo 36, ao estabelecer a competência do Relator, como não poderia deixar de ser, não o autoriza colocar em liberdade liminarmente o preso; o parágrafo único do artigo 175, por sua vez, restringe a competência do Relator à hipótese prevista no artigo 663 do Código de Processo Penal.

Correto, portanto, o procedimento o eminente Desembargador Relator ao deixar de se pronunciar sobre a pretendida liminar.

Na esp éci e, observa-se que a decretação da prisão preventiva, prolatada em despacho amplamente fundamentado (fls. 36/37), foi medida absolutamente necessária, em face da intranqüilidade a que a comunidade está sujeita em decorrência das atividades das quadrilhas de ladrões de automóveis, das quais o paciente é integrante.

Além do presente, o paciente figura em mais nove processos criminais que buscam apurar crimes de furto de automóveis e comercialização de automóveis furtados.

Evidenciada, assim, a necessidade da prisão do paciente como garantia da ordem pública.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 29 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA





ACÓRDÃO



1. Habeas corpus nº 11.078, de Joinville

DECISÃO: por votação unânime, indeferir o writ.

EMENTA: HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. (D.J.S.C. nº 8.814, de 25.8.93, pág.10)




 

 


2. DENÚNCIA. INÉPCIA.

Necessidade da descrição do fato delituoso com todas as suas características, de molde que o réu possa preparar a sua defesa.

 

2. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. K. R. DE L., que na Primeira Vara Criminal da Capital está sendo processado por crime mencionado como lesões corporais e capitulado como homicídio.

Objetiva o impetrante o trancamento da ação penal movida contra o paciente, argumentando que a mesma padece de vícios insuperáveis à sua validade, eis que não descreve a conduta caracterizadora do crime imputado, mencionando apenas o nomen iuris lesões corporais, para depois classificar o fato como homicídio.

A presente ordem está a ensejar deferimento.

Examinando-se a exordial acusatória, constata-se que a peça impugnada, em relação ao paciente, é confusa na descrição da conduta caracterizadora de um tipo penal, referindo-se a lesões corporais e classificando o fato como homicídio. Já em relação ao co-denunciado, o que se descreve, na verdade, é uma situação de legítima defesa.

Uma denúncia nestas condições torna- se imprestável, por não possibilitar o exercício da defesa . Tendo o Código Penal de 1984 adotado a teoria finalista da ação, evidentes são as conseqüências processuais, como na narrativa do fato delituoso na denúncia ou queixa, que deve conter em seu bojo a narrativa da culpabilidade.

Isto porque, conforme ensina Damásio de Jesus, em sua mais recente obra, a culpabilidade passa a integrar o tipo penal. Ora, como o tipo penal deve ser descrito na exordial, com todos os seus requisitos, ou elementos do tipo, e a culpabilidade faz parte da própria noção de tipo penal, a falta ou ausência de sua descrição, torna inviável a imputação.

Diz o mestre:

"A culpabilidade compõe-se da imputabilidade, da exigibilidade de conduta diversa e dolo e culpa. Dessa maneira, para a teoria clássica a ausência de dolo ou de culpa leva à exclusão da culpabilidade. Pois bem, a teoria finalista retira o dolo e culpa da culpabilidade e os insere no terreno do fato típico, integrando a ação. Então, o fato típico passa a ser constituído, na teoria finalista, de, em primeiro lugar, conduta, ação ou omissão dolosa ou culposa, enquanto na teoria clássica fala-se apenas em conduta voluntária, nada tendo a ver com dolo ou com culpa. Enquanto na teoria clássica a ausência de dolo e de culpa, excluindo a culpabilidade, exclui o próprio crime, na teoria finalista a ausência de dolo ou de culpa vai excluir a tipicidade do fato. Não há fato típico porque, na teoria finalista, o dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e inseridos no fato penal. Então, para o finalismo, para que haja fato típico é preciso que o sujeito realize uma conduta não simplesmente voluntária, mas dolosa ou culposa. "

Como se constata através do exame da denúncia de fls. 14/15, nenhuma menção se faz à culpabilidade caracterizadora de um tipo penal que teria sido praticada por cada um dos denunciados. Embora inexistam regras rígidas quanto narrativa a ser fetuada na petição inicial criminal, imprescindível que a mesma obedeça aquele mínimo necessário para que o réu possa preparar a sua defesa, consoante estudo por nós efetuado:

''1.1.1.Aspectos da descrição do fato delituoso.

Passaremos agora à análise de algumas facetas ou caraterísticas desta descrição. Primeiramente te cumpre esclarecer que não existem regras rígidas no referente à forma pela qual se deva efetuar a descrição do fato delituoso.

O importante é que a descrição do fato da vida real se ajuste ao paradigma típico abstrato previsto na lei penal, em todos os seus requisitos. Significa isto que todos os elementos caracterizadores de um determinado tipo penal abstrato devem estar compreendidos na descrição da ação concreta do agente. Deve aqui ser perquirido, com apoio nos doutrinadores, quais os elementos que compõem um dado tipo penal, para, em seguida se verificar se a ação praticada pelo acusado se ajusta a todos os elementos deste tipo.

Na descrição do fato delituoso, não deve ser empregado o nomen iuris mas sim a ação, o verbo que o caracteriza. Desse modo, ao denunciar-se um crime de furto, a petição não diria que o réu furtou e sim que subtraiu.''

No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Habeas corpus nº 10.334, de Criciúma. (Diário da Justiça de 6.5.92, pág.05)

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conceder a ordem para trancamento da ação penal.

EMENTA "HABEAS CORPUS - Lesões corporais - Pretendido trancamento da ação penal sob alegação de inépcia da denúncia que não descreveu os fatos imputados ao paciente - Pretensão procedente - Denúncia omissa quanto à participação do paciente - Ordem concedida. -Quando a denúncia é dirigida contra dois ou mais acusados, imputando-lhes a prática do mesmo delito, é imprescindível que descreva a participação de cada um deles, permitindo-lhes, assim, o amplo exercício de suas defesas."

Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, a fim de ser trancada a ação penal contra o paciente E. K. R. DE L., extensível, através de habeas corpus de ofício ao denunciado R. O. DE B. S., sem prejuízo de deflagração de outra, observados os requisitos legais.

Florianópolis, 30 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA





ACÓRDÃO:



Habeas corpus n. 11.057, da Capital. DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem, extaensiva ao co-denunciado.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA INEPTA. ORDEM CONCEDIDA. Se a denúncia não descreve os fatos delituosos nem indica qual a participação do paciente, é inepta, pois que não oferece condições do exercício da defesa. Ordem concedida para trancar a ação penal, sem prejuízo da deflagração de outra, obedecidos os requisitos legais. (DJSC n. 8.816, 27.8.93, pág. 7)



 


 

 

 

 


3. RECURSO EM LIBERDADE.

REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. P. DE O., que na Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapecó foi condenado a dois anos e onze meses de reclusão e dezesseis dias-multa, por incurso nas sanções do tipo qualificado previsto § 4º do artigo 155, aplicada a causa especial de aumento de pena do artigo 71, caput, todos do Código Penal Brasileiro.

Insurge-se o impetrante contra a negativa de seguimento da apelação, por ter o apelante se recolhido tardiamente à prisão.

Examinando-se a respeitável sentença condenatória, constata-se que a mesma negou expressamente ao réu o benefício de recorrer em liberdade, em face dos seus maus antecedentes, trazendo à colação aqueles certificados a fls. 64.

Colhe-se, também, das peças acostadas, que o paciente, revel, somente foi preso, em cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo juízo, o que ocorreu após fluído o quinquídio recursal.

Conquanto a jurisprudência admita que o réu revel tem o direito a apelar em liberdade, isto somente ocorre quando se lhe conceda o benefício do artigo 594 (STF, RHC 60372, DJU 18.3.83, pág. 2975).

Na espécie, a doutora juíza expressamente negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, não em decorrência da revelia, mas em razão de seus maus antecedentes.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 4 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA




ACÓRDÃO:



Habeas corpus n. 11.040, de Campos Novos. DECISÃO: à unanimidade, denegar a ordem.

 

EMENTA:

Habeas corpus. Excesso de prazo na conclusão da instrução. Inocorrência. Atraso ocorrido em virtude da greve dos funcionários públicos e necessidade de submeter-se o paciente a exame de sanidade mental. Ordem denegada. ( DJSC 8.800, de 5.8.93, pág. 6)




 


 

 



4. HABEAS CORPUS PREVENTIVO

. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. O trancamento de inquérito policial deve ficar restrito a casos excepcionais, quando positivado o abuso ou má fé na deflagração da peça informativa. De regra, a existência de inquérito policial não se constitui em constrangimento sanável pela via do remédio heróico.




COLENDA CÂMARA



Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de R. DA R. R., contra o qual foi instaurado inquérito policial por furto de veículos e adulteração das características dos mesmos, para venda posterior.

Objetiva o impetrante o trancamento do inquérito policial sob o argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Conquanto a jurisprudência do Pretório Excelso tenha admitido o trancamento de inquérito policial, esta possibilidade deve ficar restrita a casos excepcionais, onde tenha ficado demonstrado, à saciedade, o abuso e má fé na deflagração da peça informativa. De outra forma, a existência de inquérito policial, não se constitui em constrangimento sanável pela via do remédio heróico, mesmo porque insuscetível de gerar qualquer prejuízo ao paciente, à vista do enunciado no parágrafo único do artigo 20 do Código de Processo Penal:

Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

No caso dos presentes autos de inquérito, nenhum constrangimento pode ser apontado contra a pessoa do paciente.

A autoridade policial está no estrito desempenho de suas funções, procurando desbaratar perigosa quadrilha de ladrões de automóveis, que se estende por várias cidades do Estado, como Florianópolis, Itajaí, Chapecó e Imaruí, da qual o paciente, ao que indicam as investigações, faz parte, responsável pela adulteração da característica física dos veículos furtado, vendendo-os, posteriormente para Florianópolis.

De ressaltar que com a avocação do inquérito pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, muito provavelmente em decorrência do apontado envolvimento de policiais, fatos estes, aliás, que motivaram recente confirmação de condenação, pela Egrégia Segunda Câmara Criminal desse Colendo Tribunal, de Delegado de Polícia na Comarca de Chapecó, os autos foram redistribuídos ao Terceiro Distrito Policial da Capital, onde a peça informativa ainda tramita, estando agora em fase de cumprimento de diligências requeridas pelo órgão ministerial.

Inexiste, pois, qualquer razão para trancamento do inquérito policial. Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 7 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA



ACÓRDÃO




Habeas corpus n. 11.049, da Capital. DECISÃO: à unanimidade, denegar a ordem.

EMENTA:

4. Habeas corpus visando o trancamento de inquérito policial e de futura ação penal.Impossibilidade. Ordem denegada. "O inquérito policial é mera peça informativa do processo, não se constituindo em constrangimento ilegal ao cidadão, pois é neste procedimento administrativo que se averiguarão os fatos noticiados como delituosos, embasando e colhendo elementos para a deflagração, se for o caso, da competente ação penal, sendo inviável o habeas corpus para pretender trancá-lo, na tentativa de declarar a inexistência de crime antes da conclusão das investigações""[in JC 57/285]. (DJSC n.8.800, de 5.8.93, pág. 6)



 

 

 


 

 


5. HABEAS CORPUS.

ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO NA FASE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I. A., que na Primeira Vara Criminal da Capital responde a processo por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.

Encontrando-se o paciente preso decorrente de flagrante devidamente homologado em juízo e com o pedido de liberdade provisória negado através de despacho devidamente fundamentado (fls. 56), insurge- se agora o impetrante contra a demora na instrução criminal, objetivando a decretação de sua liberdade.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Tendo a prisão ocorrido em fins do ano de 1992, constata- se, pelas informações de fls. 53/55, que o feito obedeceu a uma tramitação normal para a complexidade que o caso apresenta.

De assinalar, que havendo referência na prova de que o paciente seria co-autor de uma morte, praticada juntamente com os fatos aqui examinados, o doutor Promotor de Justiça, na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, houve por requerer uma diligência.

Não vislumbramos, assim, constrangimento ilegal na custódia do paciente, a ser sanado pela via do remédio heróico.

Florianópolis, 5 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA




ACÓRDÃO:




Habeas corpus n. 11.051, da Capital. DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.

EMENTA

: 5. Habeas corpus- Alegado excesso de prazo - Não acolhimento. Não se pode falar em excesso de prazo, quando embora complexa, a instrução do processo está encerrada, e ocorrentes, no caso, as circunstâncias previstas no artigo 403 do CPP. Ordem denegada. (DJSC, n. 8.800, de 5.8.93, pág.6)



 

 

 


6. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS. PACIENTE QUE SE EVADIU LOGO APÓS A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO, SOMENTE SE APRESENTANDO À POLÍCIA APÓS TER SIDO RECONHECIDA A SUA PARTICIPAÇÃO. ADITAMENTO À DENÚNCIA.


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. E., que perante a Primeira Vara Criminal da Comarca de Itajaí responde a processo-crime por incurso nas sanções do tipo roubo, com as causas especiais de aumento de pena do concurso de agentes e emprego de armas.

Aponta o impetrante procrastinação na instrução criminal, objetivando obter, nesta oportunidade, o relaxamento da prisão.

A ordem não está a ensejar deferimento.

Colhe-se das peças acostadas que o paciente se encontra preso em decorrência de decreto de prisão preventiva, prolatado em 30 de março de 1993, após ter praticado assalto a mão armada, em concurso de agentes, contra o Supermercado Fazendão.

A necessidade da custódia resulta plenamente evidenciada, através de decisão profusamente fundamentada (fls. 16/17).

Trata-se de paciente que fugiu logo após a prática do fato delituoso, ocorrido em 27 de março de 1993, sendo preso somente em 20 de abril de 1993, quando se entregou à polícia.

Esta apresentação na verdade não invalida os argumentos lançados na decretação da prisão preventiva, por não anularem os requisitos da medida coercitiva excepcional.

De observar que o paciente somente se entregou à prisão, depois de descoberta a sua participação no assalto, através de reconhecimento efetuado por funcionários do estabelecimento assaltado, e após denunciado e decretada a sua custódia.

Endossamos plenamente os argumentos lançados pelo ilustre prolator do decreto de prisão.

Quanto à aventada demora na tramitação, esta se nos afigura normal à espécie, principalmente diante da necessidade de processar em conexão os demais meliantes, funcionários do estabelecimento assaltado, cuja participação foi descoberta a posteriori. De qualquer forma o feito agora tramita normalmente.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 7 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA



ACÓRDÃO:



Habeas corpus n. 11.052, de Itajaí. DECISÃO: à unanimidade, denegar a ordem.

EMENTA:

6. Habeas corpus - Alegado excesso de prazo - Pretensão de responder solto a processo, porque primário e de bons antecedentes. Não se pode falar em excesso de prazo, se complexo procedimento criminal tem sua instrução regularizada após duplo aditamento à denúncia e reintegratório dos réus. A simples circunstância de ser primário e de bons antecedentes, quando ocorrente, não induz à obrigatoriedade de o paciente responder o processo em liberdade, quando as investigações o comprometem sobremaneira. Ordem denegada. ( DJSC, n. 8.800, de 5.8.93, pág. 6)



 


 

 

 



7.

COLENDA CÂMARA

 

Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por S. R. K., que na Comarca de Lages está sendo processado pela prática dos crimes de roubo com a causa especial de aumento de pena do emprego de armas e concurso de agentes, em concurso material com o crime de furto qualificado.

Insurge-se o paciente- impetrante contra a sua prisão, taxando-a de arbitrária, entendendo ter direito à liberdade provisória.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Examinando-se as peças remetidas pelo juízo a quo, ao prestar as informações requisitadas pelo ilustre Prolator do writ, verifica-se que o paciente se encontra preso em decorrência de decreto de prisão preventiva decretada em 19 de abril de 1993.

A decisão que impõe a medida coercitiva excepcional examina fundamentadamente a necessidade da prisão, chegando à conclusão da absoluta necessidade da custódia, fundada nos três requisitos da prisão preventiva.

Na realidade, sem vinculação ao distrito da culpa, com elenco de crimes praticados por vários Estados, a prisão era a medida que se impõe à espécie.

De observar que o processo caminhou célere, apesar de tramitar em Vara sabidamente congestionada, estando a tramitação já superada, atualmente na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 7 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA




ACÓRDÃO:



Habeas corpus n. 11.054, de Lages. DECISÃO: à unanimidade, denegar a ordem.


EMENTA:



7. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. Estando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, visto que o decreto encontra apoio no art. 312, do CPP, notadamente por não ter o paciente vinculação ao distrito da culpa e apresentar comportamento voltado para a prática delituosa, é que se justifica a sua segregação.(DJSC, n. 8.800, de 5.8.93, pág. 6)






8.

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. C. S., que na Segunda Vara Criminal da Comarca de Itajaí está sendo processado pelo crime de tráfico de tóxico.

Insurge-se o apelante contra a deflagração da ação penal, objetivando o seu trancamento, por falta de descrição do fato delituoso.

A presente ordem deve ser deferida.

Examinando-se a exordial acusatória de fls. 6/7, constata-se que os fatos atribuídos ao paciente em sua narrativa não contêm os elementos do tipo penal pelo qual foi denunciado.

Mesmo que o paciente tivesse agido em co-autoria com o outro acusado, seu genitor, como revela a autoridade policial em seu relatório, ainda assim a denúncia mostra-se imprestável para a deflagração da ação penal contra o paciente.

A descrição do fato delituoso na denúncia ou queixa deve ser ampla, contendo o quid, quod, quiunque, quomodo, em relação ao crime praticado pelo acusado, que deve vir narrado de forma detalhada e clara, contendo os elementos do tipo, de modo que o réu possa preparar a sua defesa.

Na espécie nada disso ocorre. Não há como identificar atividade criminosa na narrativa.

Nem se trata sequer de apontar a ausência da demonstração da culpabilidade, agora imprescindível. Tendo o Código Penal de 1984 adotado a teoria finalista da ação, evidentes são as conseqüências processuais, como na narrativa do fato delituoso na denúncia ou queixa, que deve conter em seu bojo a narrativa da culpabilidade.

Isto porque, conforme ensina Damásio de Jesus, em sua mais recente obra, a culpabilidade passa a integrar o tipo penal. Ora, como o tipo penal deve ser descrito na exordial, com todos os seus requisitos, ou elementos do tipo, e a culpabilidade faz parte da própria noção de tipo penal, a falta ou ausência de sua descrição, torna inviável a imputação.

Diz o mestre:

"A culpabilidade compõe-se da imputabilidade, da exigibilidade de conduta diversa e dolo e culpa. Dessa maneira, para a teoria clássica a ausência de dolo ou de culpa leva à exclusão da culpabilidade. Pois bem, a teoria finalista retira o dolo e culpa da culpabilidade e os insere no terreno do fato típico, integrando a ação. Então, o fato típico passa a ser constituído, na teoria finalista, de, em primeiro lugar, conduta, ação ou omissão dolosa ou culposa, enquanto na teoria clássica fala-se apenas em conduta voluntária, nada tendo a ver com dolo ou com culpa. Enquanto na teoria clássica a ausência de dolo e de culpa, excluindo a culpabilidade, exclui o próprio crime, na teoria finalista a ausência de dolo ou de culpa vai excluir a tipicidade do fato. Não há fato típico porque, na teoria finalista, o dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e inseridos no fato penal. Então, para o finalismo, para que haja fato típico é preciso que o sujeito realize uma conduta não simplesmente voluntária, mas dolosa ou culposa. "

Na espécie, sequer se trata de perquirir a ausência de descrição da culpabilidade. Aqui a nulidade é muito flagrante.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, para trancar a ação penal contra o paciente, sem prejuízo da renovação da denúncia, obedecidas as formalidades legais.

Florianópolis, 30 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA







ACÓRDÃO

Habeas corpus n. 11.055, de Itajaí. DECISÃO: por unanimidade, conceder a ordem para declarar a denúncia inépta em relação ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, se por al não estiver preso.

EMENTA:

8 Habeas corpus. Pedido visando o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. Exordial acusatória que não descreve devidamente a conduta do paciente no fato tido como delituoso. Inépcia manifesta. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. ( DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 5)





9.

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. B. DE O. e J. C., contra os quais pesa a imputação da prática de crimes de tráfico de tóxicos e de associação para fins de tráfico de tóxicos.

Além de pleitear a concessão de liminar para a soltura dos pacientes, insurge- se o impetrante contra a demora na tramitação do feito, objetivando a anulação do decreto de prisão preventiva, porque emanado de autoridade incompetente.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

A pre ten did a concessão de liminar em pedido de habeas corpus é totalmente descabida. Além de não existir previsão legal para a medida in limine, a invocação da analogia com o processamento do mandado de segurança é idubitavelmente impertinente.

Em primeiro lugar, cumpre assinalar que o periculum in mora que justifica a concessão da liminar em mandado de segurança não encontra similitude alguma no procedimento do habeas corpus.

É que as características de processamento do habeas corpus são bem diversas daquelas do mandado de segurança quanto à celeridade: semanalmente ocorre no mínimo uma sessão de cada câmara criminal, o mesmo se aplicando à Câmara de Férias, onde são julgados os pedidos de habeas corpus, o que não ocorre com o mandado de segurança, que por peculiaridades todas próprias, tem o seu julgamento marcado para, muitas vezes, meses após. Não bastasse isso, ocorrem Vedações legais intransponíveis à aplicação da analogia com o mandado de segurança.

É que o artigo 663 do Código de Processo Penal, ao permitir ao relator o indeferimento liminar, contrario sensu, inadmite a concessão de liminar para libertar o paciente.

Seria transformar em monocrático um julgamento que o Código de Processo Penal, no seu artigo 664, determina expressamente se faça em colegiado.

Demais disso, de ter presente que é da sistemática do processo penal brasileiro que a decisão de magistrado de primeiro grau somente possa ser reformada por colegiado em instância superior.

Não queremos com isto, todavia, afirmar incabível, sempre, a concessão de medida liminar em habeas corpus. Esta seria possível, por exemplo, se a Câmara constatar, de plano, coação ilegal ao paciente. Então poderá conceder a ordem, in limine, isto é, dispensando requisição de informações ou diligências - mas desde que o faça em decisão de colegiado. O que não pode ocorrer é desconstituir-se monocraticamente em segundo grau a prisão ordenada pelo magistrado de primeiro grau.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no seu artigo 30, I, a, estabelece a competência das Câmaras Criminais para a concessão de ordem de habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito; o artigo 36, ao estabelecer a competência do Relator, como não poderia deixar de ser, não o autoriza colocar em liberdade liminarmente o preso; o parágrafo único do artigo 175, por sua vez, restringe a competência do Relator à hipótese prevista no artigo 663 do Código de Processo Penal.

Correto, portanto, o teor do despacho de fls. 255, ao entender incabível a pretendida liminar para soltura dos pacientes.

Ent end e o impetrante que a decretação da prisão preventiva deva ser invalidada porque o juízo em que foi emitida a medida coercitiva não é o competente para a ação penal.

A prevalecer este argumento, estar-se-ia, na verdade, inviabilizando o próprio instituto da prisão preventiva, que é, precisamente, acautelar-se, em alguns casos, a ordem pública, em outros, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, enquanto são finalizadas as coletas das provas e a determinação de detalhes processuais, como, por exemplo, a competência de juízo.

Na espécie, observa-se que, em primeiro lugar a prisão temporária, e depois a decretação da prisão preventiva foram medidas absolutamente necessárias, sem as quais não se teria desmantelado perigosa quadrilha de traficantes, com atuação e ramificações por várias cidades de Santa Catarina, excedendo, inclusive as fronteiras estaduais.

Na residência do paciente Valmor Beseke de Oliveira foram encontrados quinze envelopes de cocaína, totalizando quatorze quilogramas e duzentos e trinta e seis gramas (fls. 62 e 68). Este material era destinado a venda, e o paciente Jairo Carvalho tinha participação ativa na distribuição deste material. As declarações de ambos são minuciosas e coerentes com o conjunto probatório.

A demora na tramitação do feito, de outra parte, justifica-se em face das próprias características do feito, de quadrilha com ramificações por diversas cidades e um número grande de integrantes.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 22 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

Habeas corpus. Magistrado apontado como autoridade coatora que declina da competência para o caso em favor da JUstiça Federal. Não conhecimento. Remessa para o Tribunal Regional Federal.(DJSC n. 8.849, de 18.10.93, pág. 11)




10. HC11068.PIC

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por R. J. DE B..

Insurge-se o paciente- impetrante contra a deflagração de inquérito policial em que se busca apurar infração penal pelo mesmo praticada, objetivando o trancamento da peça informativa.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Examinando-se a documentação acostada aos autos, constata-se que a requisição de abertura de inquérito do doutor Promotor de Justiça decorreu de um expediente que lhe fora dirigido, solicitando o oferecimento de denúncia contra o paciente-advogado. É que este, nos autos de separação consensual de nº 3681/92, teria adulterado a petição inicial, fazendo inserir, pós-impugnação à partilha, bem que a parte adversa reclamara ter sido sonegado.

Inexiste coação ilegal contra o paciente, a ser sanado pela via do remédio heróico. O doutor Promotor, ao invés de oferecer denúncia, como lhe fora requerido, optou por uma apuração segura, através de inquérito policial.

É ponto perene na jurisprudência de nossos tribunais, que apenas existe constrangimento ilegal na instrução provisória promovida através de inquérito policial, quando a peça informativa houver sido deflagrada sem qualquer fundamento investigatório, apenas para satisfazer interesse pessoal subalterno.

Não é o caso dos presentes autos.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

ACÓRDÃO: Habeas corpus n. 11.068, de Piçarras. DECISÃO: à unanimidade, denegar a ordem.

EMENTA: 10.Habeas corpus - Pretendido trancamento de inquérito policial - Inviabilidade - Precedentes jurisprudenciais - Ordem denegada. Não se constitui em vexame (constrangimento ilegal) o fato da autoridade policial instaurar inquérito para apuração de crime de ação pública. Inviável, via de habeas corpus, o trancamento de inquérito policial, peça meramente investigatória, antes de apurados os fatos delituosos que pesam contra o agente.(DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 5)

EMENTA: 10.Habeas corpus - Pretendido trancamento de inquérito policial - Inviabilidade - Precedentes jurisprudenciais - Ordem denegada. Não se constitui em vexame (constrangimento ilegal) o fato da autoridade policial instaurar inquérito para apuração de crime de ação pública. Inviável, via de habeas corpus, o trancamento de inquérito policial, peça meramente investigatória, antes de apurados os fatos delituosos que pesam contra o agente.(DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 5)








11. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. J. DE S., que na Comarca de Balneário Camboriú está sendo processado por incurso, em concurso material, por crime de furto de automóveis.

Além de pleitear a concessão de liminar para a soltura do paciente, insurge-se o impetrante contra a demora na tramitação do feito, objetivando a anulação do decreto de prisão preventiva, sob a argumentação de inexistência dos requisitos para a imposição da medida coercitiva excepcional.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

A pre tendida concessão de liminar em pedido de habeas corpus é totalmente descabida. Além de não existir previsão legal para a medida in limine, a invocação da analogia com o processamento do mandado de segurança é idubitavelmente impertinente, e o pretendido amparo no § 2º do artigo 660 do Código de Processo Penal é de todo inexistente.

Em primeiro lugar, cumpre assinalar que o periculum in mora que justifica a concessão da liminar em mandado de segurança não encontra similitude alguma no procedimento do habeas corpus.

É que as características de processamento do habeas corpus são bem diversas daquelas do mandado de segurança quanto à celeridade: semanalmente ocorre no mínimo uma sessão de cada câmara criminal, o mesmo se aplicando à Câmara de Férias, onde são julgados os pedidos de habeas corpus, o que não ocorre com o mandado de segurança, que por peculiaridades todas próprias, tem o seu julgamento marcado para, muitas vezes, meses após. Não bastasse isso, ocorrem Vedações legais intransponíveis à aplicação da analogia com o mandado de segurança.

É que o artigo 663 do Código de Processo Penal, ao permitir ao relator o indeferimento liminar, contrario sensu, inadmite a concessão de liminar para libertar o paciente.

Seria transformar em monocrático um julgamento que o Código de Processo Penal, no seu artigo 664, determina expressamente se faça em colegiado.

Demais disso, de ter presente que é da sistemática do processo penal brasileiro que a decisão de magistrado de primeiro grau somente possa ser reformada por colegiado em instância superior.

Não queremos com isto, todavia, afirmar incabível, sempre, a concessão de medida liminar em habeas corpus. Esta seria possível, por exemplo, se a Câmara constatar, de plano, coação ilegal ao paciente. Então poderá conceder a ordem, in limine, isto é, dispensando requisição de informações ou diligências - mas desde que o faça em decisão de colegiado. O que não pode ocorrer é desconstituir-se monocraticamente em segundo grau a prisão ordenada pelo magistrado de primeiro grau.

É ao que conduz, inexoravelmente, a exegese do artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual, ao utilizar a disjuntiva ou [...o juiz ou o tribunal...] estabelece duas situações: a) aquela em que usa a palavra juiz, referindo-se à concessão da ordem em primeiro grau, e b) quando o dispositivo utiliza a palavra tribunal, referindo-se à concessão da ordem em segundo grau, o que, obviamente, somente pode ser decidido em colegiado. Tivesse o legislador pretendido atribuir tal faculdade também ao Relator, tê-lo-ia dito expressamente, mencionando a palavra relator como é da sua sistemática sempre que comete alguma atribuição ao relator. De lembrar a observação de Espíndola Filho, segundo a qual, a concessão de liminar em habeas corpus importaria em verdadeira concessão da ordem.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no seu artigo 30, I, a, estabelece a competência das Câmaras Criminais para a concessão de ordem de habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito; o artigo 36, ao estabelecer a competência do Relator, como não poderia deixar de ser, não o autoriza colocar em liberdade liminarmente o preso; o parágrafo único do artigo 175, por sua vez, restringe a competência do Relator à hipótese prevista no artigo 663 do Código de Processo Penal.

Correto, portanto, o teor do despacho de fls. 13 e verso, ao entender incabível a pretendida liminar para soltura do paciente.

Na esp éci e, observa-se que a decretação da prisão preventiva foi medida absolutamente necessária, sem a qual não se teria desmantelado perigosa quadrilha de ladrões de automóveis, com atuação e ramificações por várias cidades de Santa Catarina, da qual o paciente era um dos mais ativos integrantes.

Revelam os autos que a segregação provisória efetivamente se impunha, como garantia da aplicação da lei penal. Embora exercendo suas atividades na Comarca de Balneário Camboriú, uma lícita - a de motorista de táxi (fls. 190) - e outra ilícita - a venda e adulteração de veículos furtados -, o paciente, ao saber da decretação de sua prisão preventiva, evadiu-se da Comarca, indo para Lages, onde acabou sendo preso e recambiado a Balneário Camboriú.

Este comportamento ensejador da segregação acauteladora não é novidade na vida do paciente. Preso no Presídio de Itajaí em 1990, por crime de furto, acabou beneficiado em 1991 com sursis. Em 6 de maio de 1993 após tentar fuga do Presídio de Balneário Camboriú, serrando as grades, foi encaminhado ao Presídio de Itajaí.

Quanto à alegada demora na instrução do feito, esta deveu- se, principalmente, ao comportamento do paciente, que com sua fuga procrastinou a apuração dos fatos.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 22 de julho de 1993.

ACÓRDÃO:

Habeas corpus n. 11.072, de Balneário Camboriú. DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.

ACÓRDÃO:









Habeas corpus - Alegação de constrangimento ilegal- Não acolhimento. Ordem denegada.

Não pode falar em excesso de prazo paciente que se ausenta do distrito da culpa, tão logo decretada a preventiva. Demora que se atribui exclusivamente à sua ausência, procrastinando o andamento regular da ação penal.(DJSC n.8.800, de 5.8.93, págs. 6/7)




12 Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. H., que na Comarca de São José responde a processo por crime de quadrilha e furto de aeronave.

Insurge-se o impetrante contra a decretação da prisão preventiva, argumentando não estarem presentes os seus requisitos, rebelando-se ainda contra a demora na tramitação do feito.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

A prisão preventiva efetivamente era a medida que se impunha ao paciente. Integrante de uma quadrilha especializada em furto de aeronaves para arrecadar fundos para tráfico de entorpecentes, o paciente se enquadra nos requisitos da prisão preventiva, não somente a bem da aplicação da lei penal, dado que não reside no distrito da culpa e diante das dificuldades de sua prisão, como também por necessidade de garantir a ordem pública, já que os autos noticiam que em Santa Catarina a quadrilha rondou vários aeroportos com o fim de praticar delitos como o de que trata a espécie.

Com referência à alegada demora na tramitação do feito, esta nos parece justificável frente às peculiaridades do processo, dado que a quadrilha atua para além das fronteiras do Estado. Citado e interrogado em 4.6.93, o feito tomou sua marcha normal, somente dificultada em face de vários requerimentos do paciente.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 28 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas corpus n. 11087, de São José. DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.

EMENTA: 12.HABEAS CORPUS. PISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INEXISTENTE. DEMORA OCASIONADA PELO PRÓPRIO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, MAS FORA DO DISTRITO DA CULPA. A prisão preventiva do paceinte e seus comparsas, devido à grande repercussão do delito (furto de aeronave) é medida que se tornou necessária, cujos pressupostos estão presentes na lei processual. O excesso de prazo na formação da culpa, além de superado, pelo normal andamento do feito, foi ocasionado pelo prório paciente, com suas intervenções indevidas. O fato de ter bons antecedentes e residência fixa não são óbices à preventiva, mormente quando o paciente residem em comarca distante, no Estado do Mato Grosso, cujas dimensões territoriais dificultariam a imediata localização do paciente. Ordem denegada. (DJSC n. 8.816, de 27.8.93, pág. 7).







13. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. S. e C. S. DE O., que na Primeira Vara Criminal da Capital estão sendo processadas por crimes de lesões corporais.

Entende o impetrante ser nula a deflagração da ação penal, por quebra do princípio da indivisibilidade, vez que tendo as acusadas também resultado com ferimentos, deveriam os autores destes também serem denunciados.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Examinando-se a peça informativa acostada, constata- se Manoel Veloso de Andrade e sua esposa - pessoas que o impetrante pretende fossem também denunciadas - tiveram uma ação que possivelmente deveria ter sido caracterizada como legítima defesa.

Correto, portanto, o procedimento do doutor Promotor de Justiça denunciante.

Em primeiro lugar, deve-se ter presente que, segundo enunciados doutrinários confirmados pela jurisprudência do Pretório Excelso, inviável a denúncia alternativa. O Promotor deve se firmar numa imputação precisa, para poder ser exercitado em sua plenitude o direito de defesa.

De outra parte, após o advento do Código Penal de 1984, que acolheu a teoria finalista da ação, deve a petição inicial criminal demonstrar a culpabilidade, conforme preleciona Damásio de Jesus (in Novas Questões Criminais, Saraiva, 1993, págs. 125/126). Não poderia, pois, o Promotor denunciar a quem ele reputa em estado de legítima defesa.

De outra parte, se o órgão do Ministério Público excluiu da exordial as pessoas mencionadas, ocorreu um pedido implícito de arquivamento, aceito pelo juiz ao prolatar o despacho de recebimento da denúncia, insuscetível de recurso pela defesa.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 28 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO Habeas corpus n. 11.090, da Capital. DECISÃO: À unanimidade, denegar a ordem.






EMENTA: 13. Habeas corpus - Pretendido trancamento da ação penal - Inviabilidade.

Descabe em sede de habeas corpus a análise aprofundada da prova, especialmente quando só investigatória, para efeitos de trancamento da ação penal, sob pena de decretar-se a absolvição em o devido processamento, e inobservância do direito de defesa.

Ao Ministério Público, titular da persecutio criminis, cabe a exclusão de pessoas mencionadas no inquérito, a quem ele reputar em estado de legítima defesa.

O recebimento da exordia, nestas condições, constitui um pedido implícito de arquivamento. Ordem denegada.

14 Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. B., que na Comarca de Tubarão está sendo processado pelo crimes de tráfico de tóxico e de associação para tráfico.

Insurge-se o impetrante contra a negativa em conceder ao paciente o benefício da liberdade provisória, eis que fora preso em flagrante. Traz à colação, em arrimo à sua pretensão, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que permite a concessão de liberdade provisória toda vez que pairem dúvidas sobre a tipificação provisória atribuída ao delito na exordial.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Embora nos pareça difícil figurar uma imputação maleável na petição inicial criminal, como o quer a Veneranda decisão trazida à colação, dado que é a descrição do fato delituoso contida na denúncia que caracteriza o tipo penal, e é a tipificação aceita por ocasião do recebimento da exordial que caracteriza o feito para todos os efeitos (prescrição, rito processual, etc) - mesmo nesta hipotética e forçada construção não seria possível enquadrar a espécie.

É que o paciente tinha em seu poder três quilos de maconha para fins de tráfico, e ao momento da prisão trazia por baixo da blusa um quilo de maconha que estava entregando a uma traficante.

Nenhuma dúvida quanto à tipificação de tráfico. Não vemos como possa se pretender discutir em sede de habeas corpus, em face da evidência colhida até o momento, este enquadramento.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 22 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA






ACÓRDÃO Habeas corpus n. 11.062, de Tubarão. DECISÃO: à unanimidade, denegar a ordem. EMENTA: 14 Habeas corpus- Paciente denunciado por tráfico de drogas - Pretendida concessão de liberdade provisória. Não cabe, a teor da vigente Lei 8.072/90, a concessão de benefícios a agente que responde procedimento criminal por tráfico de drogas. Por outro lado, a circunstância do réu ser primário, de eventuais bons antecedentes, não obriga a que responda a processo-crime em liberdade, sob pena da condescendência levar à impunidade. Ordem denegada. (DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 5)

15 COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. M. DE A., que na Comarca de Porto União está sendo processado por oito crimes de furto.

Insurge-se o impetrante contra a demora na instrução criminal e falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Com referência à alegada demora na instrução do feito, verifica-se que o feito já recebeu alegações finais das partes.

Não há, assim, falar em constrangimento por excesso de prazo, consoante iterativa jurisprudência.

Igualmente, no tocante à prisão preventiva, sem razão o impetrante.

O decreto de custódia excepcional traz a devida fundamentação da necessidade da prisão, fundada, tanto na garantia da ordem pública, quanto na garantia da aplicação da lei penal, narrando a evasão do paciente do distrito da culpa.

Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem. Florianópolis, 27 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA






ACÓRDÃO: Habeas corpus n. 11.066, de Porto União. DECISÃO: à unanimidade, denegar a ordem.

EMENTA: 15 HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PARZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRENTE - PROCESSO JÁ NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ.(DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 5)

16



16. HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. FIANÇA. RESTITUIÇÃO

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I. T. , que na Primeira Vara Criminal da Comarca de Joinville está sendo processada por ter incorrido nas sanções do artigo 229 do Código Penal Brasileiro.

Insurge-se o impetrante contra a deflagração da ação penal, argumentando inexistirem os requisitos do tipo penal casa de prostituição, objetivando, de conseqüência, o trancamento da ação penal, por falta de justa causa.

A presente ordem deve ser deferida.

A deficiente atuação da fase policial, na espécie, contaminou totalmente a presente ação penal, inviabilizando inclusive a deflagração do feito, impondo o seu trancamento.

A pri mei ra afronta reside na inobservância do disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, que dispõe: "O inquérito deverá terminar no prazo de dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante..."

Em que esta omissão veio a prejudicar a deflagração do feito? É que, na espécie, a peça informativa foi remetida precipitadamente a juízo, desacompanhada das apurações imprescindíveis à deflagração da ação penal.

Ora, se a lei processual confere dez dias à autoridade policial para elaborar a peça informativa, é porque, para a caracterização de muitos tipos penais, não bastariam apenas as informações contidas no auto de flagrante, por insuscetíveis de dar o necessário suporte à exordial, conforme exigido em muitos tipos penais.

É o caso dos autos, onde precisaria ter sido caracterizada a habitualidade, o desvio de finalidade do estabelecimento hoteleiro, e a caracterização de local de prostituição, para que se tornasse legal o constrangimento contra a paciente, decorrente da deflagração da ação penal.

Neste prazo de dez dias conferido pela lei processual, a autoridade policial deveria ter caracterizado a habitualidade, colhendo as declarações necessárias para caracterizá-la. Sintomático é o fato de que nenhum dos signatários do abaixo-assinado que deu origem ao auto de flagrante, tenha sido ouvido pela autoridade policial, pois a partir daí se poderia caracterizar a habitualidade.

Sintomática também é a circunstância de que a "comissão dos interessados" no documento de fls.33/34 menciona os hotéis que se dedicam à prostituição, sem se referir ao hotel da paciente.

A deflagração da ação penal contra a paciente, nestas condições, mostra-se deveras injusta, demandando o seu trancamento.

Os constra ngimentos de que a paciente foi vítima, todavia não se limitam à fase policial. Chegando o flagrante a juízo, após a correta manifestação sobre a homologação do flagrante, o ilustre juiz abriu vistas ao órgão ministerial. Nesta oportunidade o doutor Promotor, obrigatoriamente, conforme examinado na nota de rodapé 12 deveria ter se pronunciado sobre a concessão ou não da liberdade provisória, por se tratar de direito subjetivo do réu. Opinando, ao revés, pela concessão da fiança, sem manifestar-se acerca da liberdade provisória, ocorreu a primeira irregularidade em juízo. A segunda decorre da decisão do doutor juiz, que concedeu liberdade provisória mediante fiança arbitrada em três salários mínimos { fls.122/123}.

Ora, não tendo a autoridade policial juntado aos autos elementos que autorizariam a decretação da prisão em flagrante, a concessão da liberdade provisória sem o pagamento de fiança é um direito subjetivo da paciente, que não poderia ser negado.

Deve, pois, a elevada fiança paga ser-lhe restituída.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, a fim de ser trancada a presente ação penal e restituída a fiança.

Florianópolis, 30 de setembro de 1992.

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas corpus nº 10.612, de Joinville

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, conceder a ordem.

EMENTA: 16 " Habeas corpus - Falta de justa causa para a ação penal - Inquérito policial que não demonstra, sequer em tese, a ocorrência de prática delitiva. Ordem concedida."






17

HC11037.JOI

Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por J. C. Y., J. A. DE S. e E. DOS S. A., que na Comarca de Joinville estão sendo processados pelo crime de roubo qualificado.

Insurgem-se os pacientes- impetrantes contra a demora na tramitação do feito, argumentando excedido o prazo para a instrução do feito, eis que estão custodiados desde a data da prisão em flagrante, ocorrida em 6 de novembro de 1992.

A ordem não está a ensejar deferimento.

Através do expediente de fls. 12, o doutor juiz informa que o feito já recebeu as alegações finais da acusação, aguardando tão somente a inclusão das alegações da defesa.

Não ocorre, portanto, coação no tocante à demora na instrução criminal.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento do presente pedido.

Florianópolis, 16 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO: Habeas corpus n. 11.037, de Joinville. DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.

EMENTA: Constrangimento ilegal - Excesso de prazo na formação da culpa - Possível coação já superada. Ordem denegada. Em tema de excesso de prazo, considera-se sanado o constrangimento ilegal imposto ao paciente quando a instrução do processo retorna a sua marcha normal ou quando se encontra praticamente concluída. (DJSC n. 8.800, de 5.8.93, pág. 6)

18 p>COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. H. M., que na Comarca de Santo Amaro da Imperatriz está sendo processado por crime de furto qualificado.

Insurge-se o impetrante contra a manutenção da prisão do paciente, argumentando que a fluência de aproximadamente um ano entre a assinatura do decreto de prisão preventiva e o seu cumprimento, estaria a desautorizar a custódia.

A presente ordem não está a ensejar provimento.

Examinando-se o decreto de prisão preventiva de fls. 13/15, constata-se que o doutor juiz fundamentou amplamente a necessidade da decretação da custódia, não somente a bem da ordem pública, em face da habitualidade na prática de crimes contra o patrimônio, como também na garantia da aplicação da lei penal, tendo-se em vista, não somente a fuga do paciente, mas também diante da circunstância de ter fornecido endereço e idade falsos.

A demora no cumprimento do mandado de prisão, longe de favorecer o paciente, como o pretende a defesa, pelo contrário, o desfavorece, eis que a delonga deveu-se à evasão do acusado.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 16 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA ACÓRDÃO: Habeas corpus n.11.061, de Santo Amaro da Imperatriz. DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.

EMENTA: Habeas corpus - Alegado constrangimento ilegal - Não reconhecimento. Não pode alegar constrangimento ilegal, paciente que se evade do distrito da culpa, sendo preso um ano depois, por força de cumprimento de mandado de prisão. A circunstância de ser primário, e de bons antecedentes, quando ocorrentes, não obriga a que o réu responda a processo-crime em liberdade, cuja subjetividade fica ao arbítrio do Magistrado, que próximo dos fatos, melhor conhece as circunstâncias do delito e de seu autor. Ordem denegada. (DJSC n. 8.800, de 5.8.93, pábg. 6)




HC11067.PIC

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. A. P., que na Comarca de Piçarras foi condenado por crime de furto.

Insurge-se o impetrante contra a revogação do sursis, que teria sido efetuada ao arrepio das normas legais, como a falta de oitiva do paciente.

A presente ordem está a ensejar deferimento.

Realmente, examinando-se os autos, constata-se uma série de equívocos na condução da audiência admonitória, que culminaram na indevida prisão do paciente.

Diz o doutor juiz nas suas informações de fls. 41:

"Que o apenado compareceu à audiência admonitória, onde aceitou as condições do sursis assinando o respectivo termo, conforme cópia anexa."

Em seguida, nas mesmas informações, o magistrado afirma:

"O apenado não compareceu, descumprindo as condições impostas."

Afinal, o apenado compareceu ou não compareceu à audiência admonitória?

Evidente que sim. Examinando-se o documento de fls. 19, verifica-se que no mesmo dia em que o paciente foi posto em liberdade, ele compareceu a juízo, onde, em sessão solene, foi cientificado das condições do sursis impostas na sentença, e expressamente advertido das conseqüências de seu descumprimento, aceitando-as e assinando o termo de compromisso.

Ora, este ato de solene advertência reveste-se de todas as condições da audiência admonitória.

Não tem sentido, assim, a tentativa de repetição da audiência de advertência, já que o compromisso do paciente de cumprir as condições do sursis fora solenemente firmado.

Adquiriu, o paciente, através deste ato, o direito ao usufruto do sursis. A partir daí, o sursis somente poderia ter sido desconstituído, se ocorrida alguma das condições de revogação obrigatória (art. 81 CP) ou de revogação facultativa (art. 81, § 1º CP).

O despacho de fls. 29, que suspendeu o benefício, é de todo ilegal. Em primeiro lugar, não existe suspensão de suspensão. Se, de outra parte, a intenção era revogar, então esta revogação seria de todo inviável, por não se adequar aos princípios legais.

Nem mesmo o arremedo que consta do mandado de prisão de fls. 30 "por ter sido suspenso o benefício do sursis, face o mesmo não ter cumprido rigorosamente as condições que lhe foram impostas em 31.7.91, quando da sua soltura...", não enseja a revogação, porque, além de não constar dos autos qualquer violação das condições, não se revoga o sursis sem antes ouvir a defesa (RT 620/631).

Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, para revogar a prisão do paciente.

Florianópolis, 27 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA









20<





COLENDA CÂMARA

Trata-se habeas corpus impetrado em favor de M. C. T., que na Comarca de Joinville está sendo processado pelo crime de tráfico de meia tonelada de maconha.

Insurge-se o impetrante contra a manutenção da custódia do paciente, argumentando estar ocorrendo excesso de prazo na instrução criminal.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Colhe-se das informações prestadas pelo doutor Juiz que em data de 16.2.93 foi preso em flagrante com outros três cumplices, pelo tráfico de quinhentos quilogramas de maconha.

A demora na tramitação do feito deveu-se, principalmente, à demora na apresentação das defesas prévias, a última delas apresentada tão somente na data de 15 de junho do corrente ano.

Demais disso, trata-se de delito de enorme repercussão, cuja apuração resulta normalmente dificultada, não somente pela multiplicidade de réus, como também em decorrência da circunstância de se tratar de crime interestadual, com testemunhas a serem ouvidas por precatória.

Diante de todo o exposto, opinamos pelos indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 16 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO






Habeas Corpus n. 11074, de Joinville. DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.

EMENTA: 20 Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Motivos para a segregação provisória ainda presentes, independentemente dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixas, elementos que por si dó, em se tratando de delitos inaficançáveis, não ensejam a concessão de alvará de soltura. Excesso de prazo para a formação da culpa. Demora para a conclusão do feito atribuída à expedição de precatória inquiritória e postergação, por parte das defesas, na entrega das prévias.(DJSC n. 5.8.93, pág. 7)





21

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por V. F., que na Comarca de Mafra foi condenado a três anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 213 do Código Penal Brasileiro.

Insurge-se o paciente- impetrante, contra a regressão de regime prisional.

Não há constrangimento a ser saneado pela via do remédio heróico.

Através das informações prestadas pelo doutor juiz a quo, constata-se que o paciente- impetrante, por descumprir as condições do regime aberto que lhe fora concedido na sentença, teve decretada a regressão para o regime fechado, eis que por dez dias não comparecia à Cadeia Pública local para recolhimento noturno.

Esta regressão operou-se dentro das garantias legais, com observância do disposto no artigo 118, § 2º da Lei 7.210/84, com a intervenção de seu defensor constituído.

Não há, assim, constrangimento a ser saneado pela via do habeas corpus.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo não conhecimento da presente ordem.

Florianópolis, 22 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO:

Habeas corpus n. 11.083, de Mafra. DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do pedido.

EMENTA: Habeas Corpus. - Regressão de regime de cumprimento de pena - Apenado que não cumpriu as condições que lhe foram impostas - Decisão afeta ao Juízo das Execuções Penais. ( DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 6)





22

22 HC11084.MAF

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por A. V. e J. N. K., que na Comarca de Mafra foram condenados, cada qual, a dois anos, seis meses e dez dias de reclusão e 17 dias- multa, pela prática de furto qualificado, aplicada a causa especial de aumento de pena do crime continuado.

Objetivam os pacientes- impetrantes a decretação de suas absolvições, através do exame das provas dos autos.

A presente ordem não está a ensejar deferimento.

Consoante se depreende das informações prestadas pelo doutor juiz a quo, os pacientes foram condenandos, em decisões já transitadas em julgado, e que não ensejaram o benefício de recurso em liberdade, em face dos péssimos antecedentes (participação em roubos e homicídio).

Nenhum constrangimento ilegal, portanto, em suas custódias.

Quanto ao pretendido exame da prova, o remédio heróico, conforme iterativa jurisprudência, não é o meio apropriado.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 22 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ

] PROCURADOR DE JUSTIÇA




ACÓRDÃO

Habeas corpus n. 11.084, de Mafra. DECISÃO: à unanimidade, não conhecer da impetração, por incabível, na espécie.

EMENTA 22. Habeas Corpus - Furto qualificado - Exame aprofundado da prova - Inadmissibilidade - Sentença condenatória transitada em julgado - Inviabilidade da via escolhida. (DJSC n. 8.806, de 13.8.93, pág. 6)




23

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B. S. DE O. F., que na Comarca de Itajaí responde a processo pela prática de crime de estelionato, na forma tentada.

Insurge-se o impetrante contra a negativa de liberdade provisória, argumentando reunir condições para o benefício.

A presente ordem está a ensejar deferimento.

Examinando-se as peças acostadas, constata-se que da evidência colhida não se verifica a necessidade de manutenção da custódia do paciente, eis que não estão presentes os elementos citados do despacho de fls. 13: necessidade da custódia a bem da garantia da aplicação da lei penal e a bem da instrução criminal.

Quanto a este último requisito, nada há nos autos a demonstrar que o paciente estaria obstacularizando a marcha processual, ou interferindo nas provas, pressionando testemunhas, etc.

Quanto à necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal, igualmente verifica-se inexistir a motivação invocada, vez que o paciente está radicado ao distrito da culpa, com profissão e emprego definidos.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho da instrução criminal.

Florianópolis, 29 de julho de 1993.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO: Habeas corpus n. 11.086, de Itajaí. DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem.

EMENTA: 23. HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TENTATIVA DE ESTELIONATO - PACIENTE PRIMÁRIO, SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES - NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA INVOCANDO- SE RAZÕES QUE AUTORIZARIAM A DECRETRAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA, NO CASO ORDEM CONCEDIDA.(DJSC, n. 8.826, de 27.8.93, pág.7).




24

PRISÃO PREVENTIVA. Decretação que se arrima unicamente em requerimento do Delegado
de Polícia, sem nenhum amparo no caderno indiciário. Ordem de habeas corpus a ser deferida.

24. EGRÉGIA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. L. A. D. S., que se encontra preso preventivamente na Comarca de Brusque. Insurge-se o impetrante contra a decretação da medida coercitiva excepcional, argumentando carecerem os autos dos elementos imprescindíveis à sua caracterização, além de argüir a nulidade da respeitável decisão, por falta de fundamentação.

A ordem está a ensejar deferimento. No exame do processado, nenhum elemento desponta a evidenciar a necessidade da decretação da prisão provisória. Não vislumbramos, em toda a evidência colhida na instrução preliminar, qualquer situação que se enquadre num dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

De outra parte, tem inteira razão o impetrante ao apontar a nulidade do decreto de prisão preventiva.

Na verdade, a decisão é omissa no tocante à fundamentação da necessidade da prisão provisória.

O ilustre prolator do despacho impugnado, não encontrando elementos na peça informativa para fundamentar a medida coercitiva, pretende arrimar sua decisão na manifestação da autoridade policial que solicita a decretação da custodia.

Os motivos invocados pelo Senhor Delegado de Polícia no Ofício de nº 24/92 (fls. 75), todavia nenhuma ressonância encontram no caderno indiciário.

A revolta da comunidade com o fato criminoso a ponto de colocar em perigo a vida do indiciado, é uma conjectura que não encontra suporte nos elementos trazidos ao mundo dos autos.

O ilustre magistrado, possivelmente antevendo a falibilidade de sua decisão, por falta de amparo fático, justifica a medida, trazendo à colação Acórdão do Pretório Excelso, no sentido de que,

''...não invalida o despacho de prisão preventiva a circunstância de o juiz haver se reportado a elementos oferecidos na representação da autoridade policial...'' (fls. 76)

Este julgado, na verdade, é inaplicável à espécie, onde os autos de inquérito nada trazem em amparo ao entendimento da autoridade policial.

Seria o caso de contrapor o ilustre entendimento com outra decisão do Pretório Excelso:

''...não se pode considerar como fundamentação o despacho que, em algumas linhas, a decreta, mediante simples remissão a uma peça do processo...''(RT 57/755)

É exigência perene da Doutrina e Jurisprudência que o Juiz tem o dever de fundamentar a prisão preventiva, demonstrando, com base em elementos fáticos, a necessidade da custodia.

Na espécie, inexistem nos autos os elementos que autorizem a decretação da prisão preventiva. Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, com a finalidade de ser anulado o decreto de prisão preventiva.

Florianópolis, 13 de março de 1992.

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas corpus nº 10.324, de Brusque. (Diário da Justiça nº 8.477, de 9.4.92, pág.121).

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conceder a ordem.

EMENTA: "HABEAS CORPUS. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO FUNDAMENTADO. A PRISÃO PREVENTIVA É MEDIDA EXCEPCIONAL E SÓ PODE SUBSISTIR QUANDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA."







25 BR>

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. G. D'Á., que na Comarca de Biguaçú está sendo processado pelo crime de tráfico de tóxico.

Insurge-se o impetrante contra a demora na instrução criminal.

A presente ordem deve ser indeferida.

Colhe-se do processado, que o paciente está sendo processado por tráfico de entorpecentes, materializado na expressiva quantidade de 350 quilos de maconha.

O alegado excesso de prazo inocorreu. Tendo a denúncia sido recebida em 4 de agosto de 1982, não se vislumbra procrastinação na marcha processual, tendo em vista a complexidade do caso.

Ademais, se alguma dificuldade ocorreu na tramitação do processo, a demora deu-se por exclusiva responsabilidade da defesa, que argüiu a incompetência de juízo. Não pode, agora, pretender invocar a demora a que tenha dado causa.

Registre-se, finalmente, que o decreto de prisão preventiva fundamenta amplamente a necessidade da medida coercitiva.

Florianópolis, 10 de novembro de 1992.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO Habeas corpus nº 10.697, de Biguacú. ACORDAM, em segunda Câmara Criminal, por unanimidade, denegar a ordem.

EMENTA: 25. "Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada. Se o paciente se encontra preso por mais tempo do que a lei determina por culpa única e exclusiva da defesa, não cabe à mesma pretender invocar a demora que tenha dado causa."



26 HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ARTIGOS 163 E 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.

COLENDA CÂMARA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. S., que está sendo processado na Auditoria da Justiça Militar do Estado de Santa Catarina, por incurso nas sanções dos artigos 202 e 163 do Código Penal Militar.

Insurge-se o impetrante contra a decretação da prisão preventiva do paciente, chamando a atenção quanto à tardia imposição da custódia, ocorrida quase sete meses após os fatos, e argumentando com a sua desnecessidade.

A ordem não está a ensejar deferimento.

A decretação da medida coercitiva ocorreu no momento apropriado. Em primeiro lugar, não há confundir prisão em flagrante e prisão preventiva. Em sede de prisão preventiva, inexiste o requisito temporal, apenas o exame de sua necessidade.

Na verdade, o lapso temporal ocorrido entre o fato e a decretação da medida coercitiva revela a segurança com que se fez a decretação. Ao invés de ser uma medida precipitada, a decretação somente ocorreu após a realização da sindicância preliminar e após concluído o IPM.

Igualmente não é correta a afirmação de que a segregação do paciente seja uma medida tardia. O mesmo esteve preso em várias oportunidades ao longo das apurações administrativas, sendo, especificamente punido com 15 dias de prisão quando da conclusão da sindicância, em 24 de março de 1992 (fls. 19), e com 4 dias de detenção, em 31 de julho de 1992, quando da conclusão do Inquérito Policial Militar (fls.61). A prisão judicial, portanto, segue apenas uma seqüência lógica, desde que presentes os requisitos da necessidade da medida.

A necessidade da prisão preventiva vem evidenciada na fundamentação do despacho (fls. 79), e na evidência que figura nos autos.

Cumpre não perder de vista, que se trata de crime militar, onde a prisão provisória assume características próprias, por estar em jogo a imagem duma Instituição, cuja eficiência reside justamente na credibilidade que possa transmitir à população.

Não restam dúvidas que a prisão do paciente é necessária, frente ao seu procedimento que coloca em risco a atividade policial na comunidade onde atua.

Além da necessidade da custódia para manter os princípios de hierarquia e disciplina militares, como muito apropriadamente o demonstrou o doutor Juiz em seu despacho, a conduta militar, positivada na certidão de fls. 78 verso, revela que a ação criminosa do paciente foi uma reiteração e conseqüência lógica das inúmeras ações anteriores que deslustram a atividade militar.

Ingerindo bebida alcoólica quando em escolta de preso, apresentando-se embriagado em policiamento ostensivo, freqüentando bares fardado, são situações de conduta que demonstram que os fatos criminosos descritos na denúncia, longe de se constituírem em situações episódicas, como o quer o impetrante, são, na verdade, uma constante na vida funcional do paciente.

A sua segregação, enquanto sob disciplina militar, é medida, portanto, que se impõe.

Florianópolis, 5 de novembro de 1992.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA



ACÓRDÃO

Habeas corpus nº 10685, da Capital.

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem.

EMENTA: 26" Habeas corpus. Policial Militar. Prisão preventiva. Alegativa da desnecessidade da medida tardamente imposta. Má conduta disciplinar e insubordinação. Necessidade da custódia face aos princípios de hierarquia e disciplina militares. Denegação da ordem."





27. HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE TÓXICOS EM CONCURSO MATERIAL COM CONTRAVENÇÃO PENAL. TESTEMUNHAS DE DEFESA OUVIDAS POR PRECATÓRIA. EXAME DE SANIDADE MENTAL.

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por P. E. N. M., que na Vara Criminal e Feitos da Fazenda da Comarca de Tubarão está sendo processado por incurso nas sanções do artigo 12 da Lei de Tóxicos em concurso material com o delito previsto no artigo 19 da Lei das Contravenções penais.

Insurge-se o impetrante- paciente contra o excesso de prazo na tramitação do feito, pretendendo que possa aguardar em liberdade o julgamento do feito, eis que se encontra preso em decorrência de flagrante.

A ordem não está a ensejar deferimento.

Conforme se constata através do exame das informações prestadas pelo doutor juiz a quo, com base nas peças que as acompanham, a demora na tramitação deveu-se ao exame de sanidade mental do acusado, que o ilustre magistrado houve por bem determinar, em face das declarações do acusado por ocasião do interrogatório, onde o mesmo se intitula dependente ao uso de drogas.

Contribuiu, igualmente, para a demora na tramitação do feito a circunstância de a maioria das testemunhas - inclusive de defesa - terem que ser ouvidas por precatória.

A maior elasticidade na tramitação do feito, portanto, foi normal.

De qualquer forma, diante da circunstância de o feito já ter superado a fase instrutória, tendo inclusive já sido ofertadas as alegações finais do órgão do Ministério Público, qualquer irregularidade já resultou superada.

Ademais, em face das circunstâncias do crime hediondo, e do arsenal encontrado em poder do paciente quando de sua prisão, a manutenção da custódia é indicada na espécie.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

Florianópolis, 16 de outubro de 1992.

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas corpus nº 10.658, de Tubarão

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por decisão unânime, denegar a ordem.



EMENTA: 27. "HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO DECORRENTE DAS PRÓPRIAS CONDIÇÕES DO PROCESSO QUE OBRIGARAM A EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS INQUIRITÓRIAS DE TESTEMUNHAS ARROLADAS INCLUSIVE PELA DEFESA E EFETIVAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NO PACIENTE. INSTRUÇÃO CONTUDO CONCLUÍDA, NO AGUARDO DE RAZÕES FINAIS PARA QUE SENTENCIADO. DIFICULDADES SUPERADAS. MARCHA PROCESSUAL NORMALIZADA. ORDEM DENEGADA."


< 28. DENÚNCIA. INÉPCIA. Ausência de descrição da ação delituosa que teria sido praticada pelo indiciado. Habeas corpus a ser deferido para trancar a ação penal.

COLENDA CÂMARA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. R., que na Primeira Vara Criminal da Comarca de Criciúma está sendo processado, em concurso material, nas sanções do crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro.

Insurge-se o impetrante contra a instauração da ação penal contra o paciente, objetivando o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia.

A ordem deve ser deferida.

Consoante o demonstra com muita propriedade o ilustre subscritor da impetração, doutor Paulo Vieira Aveline, a denúncia padece dos requisitos essenciais à sua validade, pois a narrativa do fato delituoso, em relação ao paciente, carece da menção da pessoa que o praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o malefício produzido (quid),os meios que empregou (quibus) para isso (cur), e o tempo (quando).

Na verdade, a denúncia nenhuma descrição faz no tocante à ação delituosa que teria sido praticada pelo paciente.

Isto, sem dúvida alguma, a torna nula, submetendo o paciente a constrangimento ilegal, e cerceando a sua defesa.

Em estudo por nós efetuado em relação ao tema, já tivemos a oportunidade de dizer:

'' 1.1. A descrição do fato e os fundamentos jurídicos da acusação, expostos com clareza e precisão, de modo que o réu possa preparar a sua defesa. Exige-se o enquadramento da conduta humana na tipicidade prevista pela norma legal incriminadora.Há que ser e demonstrado que o fato da vida real se ajusta ao modelo abstrato previsto em lei.

Embora o artigo 41 do Código de Processo Penal utilize a expressão fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não deve aqui ser interpretado que da exordial deva constar a descrição das circunstâncias judiciais e legais. Quando o dispositivo faz menção a circunstâncias, evidentemente quer se referir àqueles elementos imprescindíveis à caracterização do tipo penal. Já as circunstâncias judiciais e legais , por integrarem os tipos penais, prescindem de menção na petição inicial criminal. Não seria de boa técnica referí-las na exordial, onde apenas devem vir descritos -se bem que de forma ampla - os elementos imprescindíveis à caracterização do tipo penal.

Já o mesmo não acontece quando se trata das causas especiais de aumento de pena e das causas especiais de diminuição (quando obrigatórias) de pena. Estas devem ser descritas e classificadas na peça preambular, não somente por terem o condão de poderem situar a pena para além ou aquém dos limites legais, mas também, por se tratarem de condições ou predicamentos normalmente não compreendidos na órbita de um tipo penal, tanto assim que o Código Penal as caracteriza expressamente, descrevendo-as em diversos dispositivos da Parte Geral e da Parte Especial, toda vez que admita a sua incidência.'' Como se constata através do exame da denúncia de fls. 9/10, nenhuma menção se faz à ação que teria sido praticada pela pessoa do denunciado. Embora inexistam regras rígidas quanto narrativa a ser efetuada na petição inicial criminal, imprescindível que a mesma obedeça aquele mínimo necessário para que o réu possa preparar a sua defesa, consoante estudo por nós efetuado:

'' 1.1.1.Aspectos da descrição do fato delituoso.

Passaremos agora à análise de algumas facetas ou caraterísticas desta descrição. Primeiramente te cumpre esclarecer que não existem regras rígidas no referente à forma pela qual se deva efetuar a descrição do fato delituoso.

O importante é que a descrição do fato da vida real se ajuste ao paradigma típico abstrato previsto na lei penal, em todos os seus requisitos. Significa isto que todos os elementos caracterizadores de um determinado tipo penal abstrato devem estar compreendidos na descrição da ação concreta do agente. Deve aqui ser perquirido, com apoio nos doutrinadores, quais os elementos que compõem um dado tipo penal, para, em seguida se verificar se a ação praticada pelo acusado se ajusta a todos os elementos deste tipo.

Na descrição do fato delituoso, não deve ser empregado o nomen iuris mas sim a ação, o verbo que o caracteriza. Desse modo, ao denunciar-se um crime de furto, a petição não diria que o réu furtou e sim que subtraiu.''

Como se constata, a denúncia padece de inépcia, por não descrever os fatos praticados pelo denunciado.

De se assinalar, que se o ilustre subscritor da exordial acusatória, no seu convencimento, houvesse considerado suficientes os elementos constantes da peça informativa para denunciar o paciente, deveria narrar estas ações do réu, , como por exemplo, aquelas constantes a fls. 35 verso.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, a fim de ser trancada a ação penal contra o paciente.

Florianópolis, 25 de março de 1992.

NÉLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Habeas corpus nº 10.334, de Criciúma. (Diário da Justiça de 6.5.92, pág.05)

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conceder a ordem para trancamento da ação penal.

EMENTA 28 "HABEAS CORPUS - Lesões corporais - Pretendido trancamento da ação penal sob alegação de inépcia da denúncia que não descreveu os fatos imputados ao paciente - Pretensão procedente - Denúncia omissa quanto à participação do paciente - Ordem concedida. -Quando a denúncia é dirigida contra dois ou mais acusados, imputando-lhes a prática do mesmo delito, é imprescindível que descreva a participação de cada um deles, permitindo-lhes, assim, o amplo exercício de suas defesas."